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TJSP · Foro de Campinas - 4ª Vara Criminal
Processo 1508669-92.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - EVANDRO SOUSA COSTA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu EVANDRO SOUSA COSTA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. O acusado respondeu ao processo em liberdade após o recolhimento de fiança (fls. 52/57). Considerando não terem sido alteradas as circunstâncias fáticas desde o recebimento da denúncia e ausentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Com amparo no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, decreto o perdimento da arma de fogo e das munições apreendidas, determinando a respectiva remessa ao Comando do Exército para destruição ou destinação aos órgãos de segurança pública. Após o trânsito em julgado da sentença: I -Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral na forma do art. 15, III, da Constituição Federal,para registro da suspensão dos direitos políticos, e ao instituto de identificação criminal IIRGD; II -Nos termos do artigo 479 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça, em não havendo recolhimento de fiança, atualize-se o valor da pena multa e expeça-se certidão de sentença, disponibilizando-a ao Ministério Público para fins de execução; III -Expeça-se guia de recolhimento definitivo e proceda às demais diligências necessárias para o início da execução penal; IV -Considerando a fiança prestada nos autos (fls. 54/55), os valores depositados a título de fiança deverão ser destinados ao pagamento das custas e da multa cominada, na forma do art. 336 do Código de Processo Penal. Por fim, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 4º, §9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/03. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO FILOMENO RIBEIRO (OAB 477973/SP)
TJSP · Foro de Campinas - 4ª Vara Criminal
Processo 1508669-92.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - EVANDRO SOUSA COSTA - Por fim, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: "Venham-me os autos conclusos para sentença." Saem os presentes intimados. - ADV: ANTONIO FILOMENO RIBEIRO (OAB 477973/SP)
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