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TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Processo 1508631-06.2025.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Antonio Carlos Carneiro - Vistos. 1. Fls. 23/29: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos por meio do SISBAJUD, veiculado no bojo de exceção de pré-executividade, em que o executado alega, em síntese, (i) a impenhorabilidade de proventos de benefício previdenciário, por caracterizarem verba alimentar; bem como (ii) que a exigibilidade do crédito estaria suspensa em virtude de adesão a parcelamento administrativo. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que a questão atinente à suposta nulidade da citação constitui matéria relacionada ao mérito da defesa, em relação à qual não cabem ponderações neste momento, pois depende do prévio e indispensável contraditório. No mais, não há irregularidade no bloqueio. A diligência citatória retornou positiva, tendo decorridoin albis o prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de bens à penhora na ordem estabelecida pelo art. 11 da Lei 6.830/80, motivando a penhora forçada. Anoto que houve bloqueio parcial, no montante de R$ 2.430,68 junto ao banco Bradesco (fls. 16/17). Ademais, não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, autorizadoras do cancelamento da indisponibilidade, na medida em que não se trata de qualquer dos casos de impenhorabilidade dispostos no art. 833 do Código de Processo Civil, ou de situação de excesso de indisponibilidade, uma vez que respeitado o limite do débito exequendo indicado na execução (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil). Cabe destacar que o princípio pelo qual a execução deve se dar de maneira menos onerosa ao devedor não significa que deva ser feita da forma simplesmente mais conveniente ao executado. Não é este o espírito da lei. O princípio em questão deve ser harmonizado com o interesse legítimo do credor, e não pode desnaturar e comprometer a própria finalidade da ação executória, que é a de satisfação integral, rápida e eficiente do débito. Justamente por essa razão, embora o art. 833 do Código de Processo Civil preveja hipóteses de impenhorabilidade pela natureza alimentar, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade se restringe somente à parcela dessas verbas que visa resguardar o mínimo essencial à sobrevivência digna do devedor e de sua família, e não toda e qualquer verba a esse título (STJ, REsp. 2173434-DF, julgado em 18/11/2025). Em relação ao art. 833, IV, do Código de Processo Civil, ora invocado, de início, tem-se que a impenhorabilidade dos salários e proventos de benefício previdenciário não é absoluta, sendo admitido pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça a sua flexibilização para que se limite apenas à parcela necessária à subsistência digna do devedor e de sua família: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp 1.874.222 DF, Corte Especial, Rel. Min. João Octavio de Noronha, DJe 24/05/2023). No presente caso, o executado demonstrou que recebe proventos de benefício previdenciário, tendo em vista que o extrato de fl. 38 demonstra o recebimento de crédito pago pelo INSS em 03/08/2026 no valor de R$ 1.621,00. Contudo, o mesmo documento também indica que o executado acumulava remanescente de receitas auferidas nos meses anteriores, no montante de R$ 3.008,57, logo, de acordo com o atual entendimento jurisprudencial, transmuda-se em reserva de capital e perde o caráter alimentar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA DE VALOR BLOQUEADO EM CONTA CORRENTE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA AGRAVADA. 1. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A VERBA BLOQUEADA É PROVENIENTE DE SALÁRIO OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 2. SOBRA DE SALÁRIO (OU SALDO REMANESCENTE DO SALÁRIO). PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR PELO DECURSO DO TEMPO. RESERVA FINANCEIRA PASSÍVEL DE PENHORA. 3. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE OU APLICAÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE QUE O DEVEDOR FAÇA PROVA DE QUE O MESMO MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O SEU MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 4. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2300792-07.2024.8.26.0000; Relator (a):Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) Anoto, ainda, que o peticionante não comprovou que a referida conta concentra o montante das despesas gastas com a sua manutenção mínima, tendo em vista que os documentos de fls. 36/37 são referentes a laudos médicos, desacompanhados de comprovantes do efetivo desembolso de despesas relativas à doença atestada, o que não é suficiente para comprovar que o devedor realmente tem custos com o seu tratamento contemporâneo ou mesmo que a quantia bloqueada é indispensável para o seu custeio, haja vista que no Brasil há o Sistema Único de Saúde, que fornece a toda a população acompanhamento médico e remédios de forma gratuita, assim como operadoras de assistência à saúde suplementar que também arcam com tratamentos médicos. Nesse sentido: MEIO AMBIENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL MULTA ADMINISTRATIVA [...] IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA E DESTINADOS AO CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE Necessidade de comprovação, pelo executado, da destinação dos valores mantidos em sua conta bancária Documentos carreados aos autos que não permitem concluir a imprescindibilidade dos valores para o custeio de tratamento médico pelo executado Devedor que obteve provimento jurisdicional no sentido do custeio de seus tratamentos pela operadora de planos de saúde com quem mantém vínculo contratual Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2121087-83.2023.8.26.0000; Relator:Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023) Portanto, no presente contexto, o executado não comprovou (i) que as receitas são provenientes de verba alimentar; (ii) que a suposta verba de subsistência é depositada em uma das contas bancárias atingidas pelo bloqueio; (iii) que os valores constritos são necessários à manutenção do mínimo existencial; e (iv) que não tem outras fontes de renda, rendimentos, receitas e patrimônio. Logo, sem a apresentação de verdadeiras evidências de que a quantia bloqueada é o meio para garantia da mínima manutenção sua e de sua família, não basta a mera alegação genérica destituída de provas. Quanto à alegação de que o crédito estaria com sua exigibilidade suspensa em razão de suposta adesão ao programa de parcelamento, o petitório também não procede. Na realidade, tudo indica que o acordo de parcelamento em questão foi realizado depois da constrição judicial. Como se observa do extrato do SISBAJUD às fls. 16/17, o protocolo e execução da ordem de bloqueio ocorreram no dia 17/08/2026, ao passo que a adesão a transação de débitos, com o pagamento da primeira parcela do acordo, foi realizada somente em 31/08/2026 (fls. 3233). Pois bem. Embora a adesão ao parcelamento tenha o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI do Código Tributário Nacional, não enseja, contudo, o levantamento da constrição que foi realizada antes de tal adesão e pagamento da primeira parcela. Isso porque quando realizado o bloqueio, a exigibilidade da dívida não estava suspensa; e com o parcelamento, o crédito não se encontra quitado, mas apenas sobrestado. Neste sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento Execução fiscal O Pedido de desbloqueio de valores penhorados em conta bancária Posterior adesão a parcelamento fiscal Indeferimento Decisão mantida. A formalização do parcelamento do débito fiscal, embora constitua causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), não tem o condão de desfazer os atos de constrição regularmente efetivados em momento anterior. Preservação da eficácia do bloqueio realizado por meio do SISBAJUD antes da adesão ao parcelamento. Ausência de comprovação da impenhorabilidade da verba constrita. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093931-52.2025.8.26.0000; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Aparecida - Setor das Execuções Fiscais da Comarca de Aparecida; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025) A questão, aliás, já restou pacificada pelo Tema 1.012 do C. Superior Tribunal de Justiça: Tema 1012 - BACENJUD - Parcelamento - Crédito Fiscal. Questão Submetida à Julgamento: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN). O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio, ficando os valores constritos convertidos em penhora. 2. No mais, abra-se vista para que a exequente se manifeste: (i) sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (fls. 23/29); (ii) sobre a alegação de adesão ao parcelamento, e (ii) em se tratando de bloqueio parcial, caso não confirmada referida adesão, manifeste-se em termos de prosseguimento, apresentando a planilha da dívida atualizada excluído o montante ora bloqueado, iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80. A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador (art. 1.197, das NSCGJ), de modo que, por medida de celeridade processual e agilidade na triagem e classificação, e em homenagem ao princípio da cooperação (art.6º, do CPC), solicita-se que o cadastro da petição corresponda à categoria correta (Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, código8261). Manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediarioCategorias.pdf Intime-se. - ADV: ALICE RIBEIRO PASSOS (OAB 388754/SP)
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