Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Juiz das Garantias - 2ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 2ª Região Administrativa Judiciária - Araçatuba
Processo 1508613-27.2026.8.26.0388 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - WALDOMIRO BENTO RODRIGUES - Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante, no qual houve concessão de liberdade provisória em audiência de custódia. Havendo a aplicação de medidas cautelares, copie-se os autos para a fila própria - "Acompanhamento de Medida Cautelar - Art. 319 CPP". Proceda-se à atualização do Histórico de Partes, se necessário, bem como efetue a evolução do flagrante para inquérito policial (Classe 279 - Competência 9). Após regularização dos autos, aguarde-se, por 90 dias a vinda do relatório final pela autoridade policial, conforme art. 10 do CPP, cujo prazo em caso de réu solto pode ser dilatado jurisdicionalmente, mostrando-se o termo estabelecido mais condizente com a atual realidade da polícia judiciária e trâmite regular das inúmeras investigações em curso nesta RAJ. Findo tal prazo, cobre-se a autoridade policial para apresentação do inquérito relatado ou para pedido de prorrogação da investigação. Em um caso ou outro (relatório final ou pedido de prorrogação), abra-se vista ao Ministério Público. Aguarde-se no prazo, por 90 dias. Quanto à cautelar de fiança arbitrada por ocasião da concessão de liberdade provisória, aguarde-se a comprovação de seu recolhimento pelo prazo estipulado de 05 (cinco) dias. Não sendo comprovado seu pagamento neste lapso, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Intime-se. - ADV: ICARO PEREIRA SOUZA (OAB 452724/SP)
TJSP · Juiz das Garantias - 2ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 2ª Região Administrativa Judiciária - Araçatuba
Processo 1508613-27.2026.8.26.0388 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - WALDOMIRO BENTO RODRIGUES - Ante o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor do custodiado e CONCEDO-LHE A LIBERDADE PROVISÓRIA, com fundamento nos artigos 310, inciso III, 312 e 319 do Código de Processo Penal, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares: (a) adimplemento de fiança no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dentro do prazo de cinco dias corridos; (b) recolhimento domiciliar noturno, das 20h às 6h; (c) proibição de aproximação e de contato, direto ou indireto, com a vítima Alesson, bem como de frequência ao seu domicílio, guardada distância mínima de 200 (duzentos) metros; (d) proibição de adquirir, manter, portar ou deter qualquer arma de fogo ou munição; e (e) manutenção de endereço atualizado nos autos, com comunicação de eventual mudança em até 5 (cinco) dias, bem como comparecimento a todos os atos do processo aos quais intimado. - ADV: ICARO PEREIRA SOUZA (OAB 452724/SP)