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1508596-46.2025.8.26.0090

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais

    Processo 1508596-46.2025.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Victor Matarazzo de Souza Aranha - Vistos. Fls. 35/50: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos por meio do SISBAJUD, em que o executado alega, em síntese, (i) a impenhorabilidade de verbas de caráter alimentar, (ii) a impenhorabilidade de seguro de vida, bem como (iii) a impenhorabilidade de montante inferior a 40 salários mínimos. A manifestação foi reiterada às fls. 94/100. É o relatório. Decido. Não há irregularidade no bloqueio. A diligência citatória retornou positiva, tendo decorridoin albis o prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de bens à penhora na ordem estabelecida pelo art. 11 da Lei 6.830/80, motivando a penhora forçada. Anoto que houve bloqueio integral, no montante de R$ 16.813,37 junto ao banco Nubank (fls. 25/29). Ademais, não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, autorizadoras do cancelamento da indisponibilidade, na medida em que não se trata de qualquer dos casos de impenhorabilidade dispostos no art. 833 do Código de Processo Civil, ou de situação de excesso de indisponibilidade, uma vez que respeitado o limite do débito exequendo indicado na execução (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil). Cabe destacar que o princípio pelo qual a execução deve se dar de maneira menos onerosa ao devedor não significa que deva ser feita da forma simplesmente mais conveniente ao executado. Não é este o espírito da lei. O princípio em questão deve ser harmonizado com o interesse legítimo do credor, e não pode desnaturar e comprometer a própria finalidade da ação executória, que é a de satisfação integral, rápida e eficiente do débito. Justamente por essa razão, embora o art. 833 do Código de Processo Civil preveja hipóteses de impenhorabilidade pela natureza alimentar, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade se restringe somente à parcela dessas verbas que visa resguardar o mínimo essencial à sobrevivência digna do devedor e de sua família, e não toda e qualquer verba a esse título (STJ, REsp. 2173434-DF, julgado em 18/11/2025). Em relação ao art. 833, IV, do Código de Processo Civil, ora invocado, de início, tem-se que a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria não é absoluta, sendo admitido pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça a sua flexibilização para que se limite apenas à parcela necessária à subsistência digna do devedor e de sua família: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp 1.874.222 DF, Corte Especial, Rel. Min. João Octavio de Noronha, DJe 24/05/2023). No presente caso, o executado não comprovou o caráter alimentar das receitas auferidas. Alega em sua manifestação que é estudante, atualmente residindo em Portugal para realização de intercâmbio, e que não exerce outra atividade remunerada atualmente. Com efeito, os extratos de fls. 70/90 evidenciam o auferimento de receitas por meio de transferências recebidas de terceiros, cuja origem não é esclarecida, bem como de resgate de investimento em RDB. Da mesma forma, o executado não comprovou que o numerário recebido é indispensável à sua subsistência, assim como não apresentou o montante de despesas para tanto. Portanto, no presente contexto, o peticionante não comprovou (i) que os ativos constritos são, de fato, provenientes de verba alimentar; (ii) que os valores constritos são necessários à manutenção do mínimo existencial; e (iii) que não tem outras fontes de renda, rendimentos, receitas e patrimônio. Sem a apresentação de verdadeiras evidências de que a quantia bloqueada é o meio para garantia da mínima manutenção sua e de sua família, não basta a mera alegação genérica destituída de provas. Quanto ao art. 833, VI, do Código de Processo Civil, também não se encontram presentes as condições para reconhecimento da impenhorabilidade. De início, não se tem a comprovação de que os valores constritos decorrem de indenização por seguro de vida. Isso porque os documentos apresentados nos autos não permitem o estabelecimento de correlação direta entre o alegado seguro de vida e o montante bloqueado. Os extratos bancários de fls. 70/73 e 76/90 indicam a realização de diversos aportes ao RDB onde estaria depositada a suposta verba impenhorável. Entre junho e agosto de 2026, observa-se uma série de aplicações ao RDB mantido junto ao banco Nubank, cujos valores não guardam qualquer relação com a indenização securitária recebida em junho de 2023. Ainda que houvesse tal comprovação, melhor sorte não assiste ao executado. A impenhorabilidade do seguro de vida prevista no referido dispositivo deve ser entendida em conjunto com o art. 794, do Código Civil, que estabelece que "No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os fins de direito."(gn). Como se observa, a norma é clara em assegurar a impenhorabilidade da garantia contratada tão-somente em relação às dívidas do segurado, não estendendo tal proteção às dívidas pessoais do beneficiário. Uma vez ocorrido o evento morte e paga a indenização securitária ao beneficiário, o numerário passa a integrar o seu patrimônio, e deixa de ter qualquer vinculação com a esfera jurídica ou patrimonial do segurado ou seu espólio. Portanto, a impenhorabilidade legal é oponível somente aos credores do segurado falecido, e não aos credores do beneficiário, como é o caso dos autos. A lição de Luiz Dellore ao comentar o dispositivo legal em questão é clara ao esclarecer essa diferença: "17. Impenhorabilidade do seguro de vida (inciso VI). (...) 17.2. No caso de óbito, a quantia a ser paga ao beneficiário (indenização securitária) é impenhorável, no sentido de que os credores do falecido não poderão penhorar essa quantia. (...) 17.4. Considerando que não há menção expressa ao beneficiário do seguro de vida, a melhor interpretação seria da penhorabilidade em relação à quantia recebida pelo beneficiário, quanto aos seus credores." (gn) No mesmo sentido a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça Paulista: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS e taxa de licença e de fiscalização Exercícios de 1994, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006 Município de Mauá Penhora "on line" Valores referentes ao SEGURO DE VIDA e proventos de APOSENTADORIA, respectivamente, alegadamente depositados em conta-corrente da executada - Inércia da executada na nomeação de bens à constrição Cabimento da medida Respeito ao princípio da menor onerosidade Bloqueio recaído sobre sua conta bancária com alegada impenhorabilidade Falta de provas quanto a ser, o numerário contido naqueles extratos bancários, provento de sua alegada aposentadoria (INSS) Depósito referente ao valor do SEGURO DE VIDA decorrente da indenização de sinistro sobre o falecimento do esposo da executada, cujo montante incorporado ao patrimônio está sujeito à constrição judicial Bloqueio judicial - Medida acertada - Sentença mantida Apelo da contribuinte improvido.(TJSP;Apelação Cível 0019351-02.2011.8.26.0348; Relator (a):Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/07/2015; Data de Registro: 16/07/2015) Quanto à impenhorabilidade prevista pelo art. 833, X, do Código de Processo Civil, o dispositivo objetiva resguardar os valores mantidos em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, tendo a finalidade de preservar uma reserva mínima e contínua para que o devedor possa manter as condições de sobrevivência digna em situações de imprevistos e perda de renda. Ou seja, somente com o intuito poupador específico se tem o caráter impenhorável. Ainda, embora o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 1.512.613/MG (Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2020), tenha admitido a possibilidade de extensão dessa proteção a outras modalidades de depósito, como é o caso das contas correntes, é imprescindível que a parte comprove que não há desvirtuamento da finalidade de poupar. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores - Inconformismo - Alegada impenhorabilidade com fundamento no artigo 833, IV e X do CPC - Não comprovação de que as quantias bloqueadas são decorrentes exclusivamente de renda auferida pela agravante como profissional autônoma - Ausência de efetiva demonstração do caráter alimentar da quantia constrita - Quantia inferior a 40 salários mínimos - Inexistência de elemento que evidencie o caráter poupador, ou de que a quantia seja absolutamente indispensável à manutenção e sobrevivência da devedora - Manutenção da penhora que não implica em inobservância à regra contida no art. 833, incisos IV e X do CPC - Execução, ademais, que se processa no interesse do credor - Legalidade da constrição reconhecida - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124983-66.2025.8.26.0000; Relator:Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2025; Data de Registro: 09/09/2025). Portanto, não é qualquer reserva financeira que é protegida pela impenhorabilidade, mas somente aquela destinada a manter uma reserva emergencial para garantir o mínimo existencial em caso de imprevistos. Pois bem. No presente contexto, o executado não comprovou a finalidade poupadora da conta bancária atingida pela constrição, tendo em vista que os extratos bancários de fls. 70/73 e 76/90 demonstram intensa movimentação financeira, inclusive com realização de diversos resgates da aplicação em RDB, o que se mostra incompatível com tal finalidade. Ademais, o peticionante não comprovou que as contas bloqueadas concentram a totalidade de suas receitas, rendimentos e rendas, ou mesmo o montante das despesas gastas com a manutenção mínima sua e de sua família, não sendo suficiente mera alegação genérica de comprometimento de sua renda. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o executado não demonstrou incapacidade de arcar com as despesas do processo. O direito ao benefício da assistência judiciária tem caráter público subjetivo, com previsão em norma constitucional. Dispõe o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, não bastando, para tanto, mera alegação genérica de insuficiência de recursos. No caso concreto, o executado não comprovou documentalmente tal condição. A uma, porque sequer apresentou declaração de hipossuficiência, de modo que não se opera qualquer presunção a seu favor. E a duas, pois os extratos bancários apresentados (fls. 70/90) demonstram o recebimento mensal de receitas que permitem que arque com o ônus financeiro do processo sem afetar sua subsistência. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo executado, o que não pode ser admitido. Diante do exposto, indefiro os pedidos de desbloqueio e de gratuidade de justiça, ficando os valores constritos convertidos em penhora. Em se tratando de bloqueio integral, reputo garantida a execução. Aguarde-se o decurso do prazo de 30 dias para oposição de embargos que passará a fluir a partir da intimação da presente decisão, pela imprensa. Certificado o decurso, conclusos para conversão em renda em favor da exequente. Fica suspensa a exigibilidade do crédito, servindo a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como ofício para a respectiva anotação nos cadastros de inadimplentes, públicos ou privados, para fins de emissão de certidão de regularidade fiscal, bem como para suspensão de eventual protesto. O ofício deverá ser impresso e encaminhado pelo próprio interessado. Intime-se. - ADV: GABRIEL PRADO DE SOUZA ARANHA (OAB 409094/SP)

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