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1508538-74.2024.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Edital

    TJSP · 2ª Vara Criminal - São José do Rio Preto

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VINICIUS NUNES ABBUD, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) JESSICA DAIANA DA SILVA, Brasileira, Solteira, RG 47762267, CPF 423.496.008‑07, pai EDMAR DA SILVA, mãe MARCIA JANETE SOUZA PODEROSO DA SILVA, Nascido/Nascida 01/04/1991, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, com endereço à Travessa Aracoepina, 92, Vila Rica, CEP 03912-140, São Paulo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, o fazendo para CONDENAR a ré JESSICA DAIANA DA SILVA, RG nº 47.762.267/SP, nascida em 01 de abril de 1991, filha de Marcia Janete Souza Poderoso da Silva e Edmar da Silva, qualificada nos autos (fl. 06), ao cumprimento de pena de um ano de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 10 dias‑multa no valor unitário mínimo legal, por infração ao artigo 155, caput, do Código Penal, ficando a pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena substituída, que deverão ser especificados pela E. Vara das Execuções Criminais competenteA multa deverá ser paga em dez dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 50 do Código Penal, observada a disposição constante do artigo 49, § 2°, do mesmo Codex. Ausentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, concedo à sentenciada o direito de recorrer em liberdade, salvo se estiver presa por outro processo. A questão atinente ao prejuízo da vítima não foi submetida ao crivo do contraditório, pelo que, deixo de aplicar a providência prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Registro, quanto ao assunto, precedente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Não pode persistir o disposto na r. sentença também no que concerne ao valor mínimo para reparação do dano causado, estabelecido com fulcro no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/08. Para tanto, imprescindível que, em obediência às garantias fundamentais da ampla defesa e do contraditório, houvesse pedido específico a respeito e que se assegurasse ao acusado oportunidade para influir na formação da convicção do julgador, condições não atendidas no caso (Apelação Criminal 0002969‑75.2005.8.26.0660, 12ª Câmara, Des. Rel. Vico Mañas, julgado em 28/09/2011). Fica consignado, entretanto, que a condenação torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (artigo 91, I, do Código Penal), cabendo aos interessados proceder na forma do artigo 63 e seguintes, do Código de Processo Penal, para essa finalidade. Nada a deliberar quanto aos efeitos da condenação aludidos no artigo 91, II, do Código Penal, porque não foram apreendidos os instrumentos do crime, tampouco o produto ou proveito da ação ilícita. Não incidem os efeitos da condenação previstos no artigo 92, do Código Penal, dada a natureza da infração penal praticada. Custas na forma da Lei (artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual 11.608/03), ficando concedido ao réu o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote‑se. Após o trânsito em julgado, oficie‑se para suspensão dos direitos políticos da acusada enquanto perdurarem os efeitos da condenação, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, e expeça‑se o necessário para o cumprimento definitivo das penas impostas, realizando‑se as anotações e comunicações de praxe, tudo de acordo com as NSCGJ (notadamente com os artigos 393 a 400, do capítulo IV, seção XI, subseção V, Tomo I; do artigo 468, do capítulo IV, seção XX, subseção I, Tomo I; e do artigo 479, do capítulo IV, seção X, subseção III, Tomo I). Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensa‑se o registro, na forma do artigo 72, § 6º das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra‑se e Intimem‑se. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.

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