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1508531-05.2026.8.26.0385

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - 2ª Vara

    Processo 1508531-05.2026.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ROSIVON LIMA DE OLIVEIRA MACIEL - Vistos. Rosivon Lima de Oliveira Maciel foi denunciado como incurso, em tese, no artigo 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal. Apresentada resposta à acusação às fls. 126/128, a defesa requereu, em síntese, a absolvição sumária com fundamento no princípio da insignificância, o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, a desclassificação da imputação e a instauração de incidente de insanidade mental. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos defensivos. Sustentou, em resumo, a inaplicabilidade do princípio da insignificância em razão do rompimento de obstáculo e da reiteração delitiva atribuída ao acusado; a existência de laudo pericial que registra as avarias e o arrombamento das vias de acesso; a necessidade de dilação probatória para a análise da dinâmica dos fatos e do nexo causal; e a ausência de dúvida concreta sobre a imputabilidade do réu. É o Relatório. Fundamento e Decido. 1) A absolvição sumária, prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, pressupõe a presença manifesta de uma das hipóteses legais, entre elas a demonstração evidente de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, a atipicidade do fato ou a extinção da punibilidade. No caso, não se verifica, neste momento processual, atipicidade manifesta apta a autorizar o encerramento prematuro da ação penal. A incidência do princípio da insignificância exige a análise conjunta da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica. Esses vetores não devem ser examinados exclusivamente a partir do valor econômico dos bens, sobretudo quando a narrativa acusatória descreve circunstâncias concretas que, em tese, elevam a gravidade da conduta. A denúncia, conforme os elementos indicados nos autos, atribui ao acusado a subtração praticada mediante rompimento de obstáculo e no interior de residência. A forma de execução, caso comprovada, não se mostra compatível, em princípio, com a ideia de conduta de reduzida ofensividade. O rompimento de barreira destinada à proteção do patrimônio revela maior intensidade da lesão à esfera de disponibilidade da vítima e maior reprovabilidade do modo de agir. Também consta dos autos a notícia de condenações definitivas por crimes patrimoniais e de reincidência específica. Embora a existência e o alcance desses registros devam ser confirmados pelos documentos próprios e considerados com a devida individualização, tais circunstâncias constituem elementos relevantes para a aferição da reprovabilidade concreta da conduta e da alegada ausência de periculosidade social. A análise da insignificância não pode ser feita de modo abstrato, nem apenas com base no valor nominal dos objetos. Exige exame do contexto integral da ação, inclusive do modo de execução e da trajetória criminal comprovada nos autos. No quadro atualmente apresentado, não há manifesta presença dos vetores que autorizariam a absolvição sumária. Isso não significa antecipação de juízo condenatório. Significa apenas que a tese defensiva não é inequívoca a ponto de autorizar o julgamento antecipado previsto no artigo 397 do Código de Processo Penal. A questão poderá ser reavaliada após a formação do conjunto probatório, se surgirem elementos concretos que modifiquem o panorama ora examinado. Rejeito, portanto, o pedido de absolvição sumária com fundamento no princípio da insignificância. 2) A qualificadora prevista no artigo 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal somente deve ser afastada na fase de recebimento da resposta à acusação quando se mostrar manifestamente improcedente ou absolutamente incompatível com os elementos informativos já reunidos. Não é essa a situação dos autos. O laudo pericial de fls. 77/87, segundo consta da manifestação ministerial, registra avarias e arrombamento nas vias de acesso do imóvel. Esse elemento técnico oferece suporte objetivo à narrativa de rompimento de obstáculo e impede, por ora, o afastamento da qualificadora por decisão antecipada. A força probatória do laudo, a correspondência entre as avarias constatadas e a dinâmica descrita na imputação, bem como a autoria do rompimento, deverão ser examinadas em conjunto com os demais elementos de prova, inclusive sob o contraditório judicial. Eventual divergência defensiva sobre a origem, a extensão ou a autoria das avarias demanda instrução, não sendo suficiente para retirar a qualificadora nesta etapa. Do mesmo modo, a circunstância de o acusado ter sido encontrado, em tese, no interior da residência e na posse direta dos bens arrecadados constitui elemento relevante para a apuração da autoria e da dinâmica dos fatos, mas não dispensa a produção da prova judicial. A valoração definitiva desses elementos é matéria própria da sentença. Indefiro, assim, o pedido de afastamento prematuro da qualificadora do rompimento de obstáculo. 3) A desclassificação pretendida também não comporta acolhimento neste momento. A narrativa acusatória descreve, em tese, a subtração de coisa alheia móvel mediante rompimento de obstáculo, com enquadramento no artigo 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal. Havendo justa causa para o prosseguimento da imputação e elementos que, em exame inicial, dão suporte à qualificadora, não cabe substituir desde logo a classificação jurídica sem que se complete a instrução. A definição jurídica final dependerá da prova produzida sob contraditório, inclusive quanto ao modo de ingresso no imóvel, à efetiva ocorrência do rompimento, à autoria das avarias e à posse dos bens. A questão poderá ser novamente apreciada no momento processual adequado, caso a prova revele quadro diverso daquele descrito na denúncia. Indefiro, portanto, o pedido de desclassificação nesta fase. 4) O artigo 149 do Código de Processo Penal autoriza a instauração do incidente de insanidade mental quando houver dúvida fundada sobre a integridade mental do acusado. Não basta, para tanto, a mera alegação de uso de substâncias entorpecentes ou a referência genérica à dependência química. É necessária a existência de elementos concretos que indiquem possível comprometimento da capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato ou de determinação conforme esse entendimento, especialmente no período relevante para a imputação. Nos elementos apresentados até o momento, não se identifica relatório médico, histórico clínico, avaliação psicológica, internação, comportamento processual ou outro dado objetivo que estabeleça dúvida fundada sobre a capacidade mental do acusado ao tempo dos fatos. A simples afirmação de que seria usuário de drogas, desacompanhada de suporte técnico ou de circunstâncias indicativas de alteração psíquica relevante, não impõe a instauração automática do incidente. A voluntária intoxicação por álcool ou substâncias de efeitos análogos, por si só, não exclui a imputabilidade, conforme dispõe o artigo 28, inciso II, do Código Penal. Essa regra, contudo, não autoriza conclusão genérica sobre toda e qualquer hipótese de dependência ou transtorno mental. Caso sejam posteriormente apresentados elementos concretos e idôneos que façam surgir dúvida fundada, o pedido poderá ser renovado e será examinado à luz do artigo 149 do Código de Processo Penal. Com base no acervo atualmente disponível, indefiro o pedido de instauração do incidente de insanidade mental, sem prejuízo de reavaliação diante de prova nova relevante. 5) A resposta à acusação não trouxe elemento capaz de demonstrar, de plano, a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal. Ao contrário, permanecem controvertidas questões relativas à materialidade, à autoria, ao modo de execução, à qualificadora e à imputabilidade. Está presente, portanto, justa causa para o prosseguimento da ação penal. A instrução deverá permitir a oitiva das testemunhas arroladas, a análise do laudo pericial, o esclarecimento da apreensão dos bens e a apreciação de todos os elementos sob contraditório judicial. Assim, tratando-se de feito criminal cujo réu responde preso cautelarmente, demandando prioridade na sua tramitação, bem como considerando o disposto no Comunicado CG n.º 317/2020 e já realizado o prévio agendamento junto à sala virtual da unidade prisional, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 26/01/2027 às 14:30h. Saliento que o ato obedecerá ao disposto nos Comunicados CG n.º 284/2020 e CG n.º 317/2020. As intimações das partes serão feitas por meio de oficial de justiça (presencialmente ou por meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos autos), e, no momento da intimação, será certificado o endereço de e-mail do intimado ou outra forma de contato eletrônico que permita o envio do link a ser acessado no dia e horário designados. Será enviado link de acesso pessoal e intransferível no endereço eletrônico de cada participante, que será utilizado para ingresso na audiência virtual no dia e horário agendados. A audiência será realizada por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, com câmera e microfone à sua disposição, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, uma vez que o link de acesso é suficiente para o ingresso no ato. Porém, caso optem pela realização pelo celular, é preciso baixar o aplicativo previamente. No dia e horário agendados, todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado em seus endereços eletrônicos, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação com foto. O manual de participação na audiência virtual poderá ser obtido na URL abaixo: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1593617573904. Intimem-se a vítima e as testemunhas arroladas, requisitando-se, se o caso. Nos mandados de intimação ou ofício(s) de requisição, deverá constar que o ato será realizado de forma virtual e que a parte receberá link para acesso, devendo ainda constar as orientações para ingresso. Deste modo, deverá o Oficial de Justiça solicitar o número de telefone, WhatsApp e e-mail da parte, certificando nos autos. Caso alguma das partes resida fora desta comarca e havendo nos autos informações que possibilitem a intimação de forma remota (e-mail ou telefone), expeça(m)-se mandado(s) de intimação, nos moldes determinados acima. Sendo infrutífera a diligência ou não havendo nos autos dados suficientes para realização do(s) ato(s) na forma remota, nos termos do artigo 6.º do Comunicado CG n.º 378/2020, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) para a mesma finalidade, devendo constar expressamente que foi tentado o contato prévio remoto, sem sucesso, ou ainda, que não houve meios para realizá-lo. Requisite-se o réu, informando o dia e horário da audiência virtual, devendo ser apresentado no horário designado para início do ato. Encaminhe-se o link de acesso para a Unidade Prisional onde o réu se encontra custodiado, nos termos do Comunicado CG n.º 317/2020. Deverá o nobre defensor informar o e-mail para o qual deve ser enviado o link de acesso à audiência virtual, no prazo de 5 (cinco) dias. Na inércia, o link será encaminhado ao e-mail do patrono constante do cadastro do SAJ, ou ainda, se o caso, ao e-mail constante em suas petições. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MILCA SILVA PINTO (OAB 133474/SP)

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