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1508524-20.2021.8.26.0019

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Americana - SAF - Serviço de Anexo Fiscal

    Processo 1508524-20.2021.8.26.0019 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - LUPA IMÓVEIS LTDA. - Vistos. Em que pesem as considerações feitas pela executada LUPA IMÓVEIS LTDA., a exceção de pré-executividade não encontra amparo. Em se tratando de dívida de IPTU, o qual constitui obrigação propter rem, tanto o proprietário do imóvel regularmente registrado junto ao CRI local bem como eventual compromissário ou possuidor do bem devem responder pela obrigação tributária. A propósito, no julgamento do Recurso Especial 1.110.551/SP, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual tanto o promitente comprador quanto o proprietário (promitente vendedor, aquele que tem a propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis) são legitimados para figurar no polo passivo em demandas relativas à cobrança do IPTU. Assim, a excipiente é parte legitima para figurar no polo passivo da execução, não podendo opor à Fazenda Pública convenções particulares para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias, como se depreende do artigo 123 do CTN. Sendo assim, rejeito a exceção de pré-executividade oposta e reconheço a legitimidade passiva da Excipiente, determinando o prosseguimento da execução até seus ulteriores termos. Tratando-se de mero incidente que não põe fim ao processo, não há condenação em honorários. O pedido de agrupamento de todas as execuções que versam sobre o mesmo imóvel também não merece amparo. A uma porque sequer foram indicadas quais seriam as execuções, se é que elas existem. A duas porque não vislumbro utilidade na adoção de tal medida, uma vez que, em caso de penhora do imóvel em uma das ações, o produto de eventual alienação pode servir para quitar todos os débitos que recaem sobre ele. Desta feita, a reunião dos processos não se mostra medida eficaz para agilizar a satisfação do crédito ou a finalização dos processos, que na maioria dos casos, encontram-se em fases distintas. No que tange à indicação do bem imóvel à penhora, que foi rejeitado pela Fazenda, saliento que, conforme Informativo 155 da Jurisprudência em Teses do STJ, Na execução fiscal, o devedor não possui o direito subjetivo de alterar a ordem de penhora estabelecida pela lei sem que apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 578) Julgados: AgInt no AREsp 1516436/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020; AgInt no AREsp 1521390/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020; AgInt no REsp 1671535/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 31/03/2020; AgInt no AgInt no REsp 1733416/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020; AgInt no AREsp 1448340/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019; AgInt no REsp 1585771/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 522) (Vide Repetitivos Organizados por Assunto) (Vide Repetitivos - Tema 578). Diante do exposto, REJEITO o bem oferecido em penhora pela executada. Defiro a penhora on-line de ativos financeiros pertencentes à executada, com ordem de repetição teimosinha, pelo prazo de 30 dias. Caso venha a ser bloqueada quantia ínfima, esta considerada até duzentos reais, proceda-se o imediato desbloqueio. Intime-se. Americana, 10 de setembro de 2026. - ADV: DENISE CANTAGALLO CARRETO MAGALHÃES (OAB 364068/SP)

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