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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Criminal
Processo 1508493-43.2023.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - L.F.S. - K.O.R.L. - Vistos. 1 Definitivamente julgada a ação, cumpra-se o v. acórdão. Procedam-se às anotações pertinentes junto ao sistema informatizado e comunique-se ao I.I.R.G.D.. Em sendo a hipótese, encaminhe-se, pelo correio, cópia do v. acórdão à(s) vítima(s), adotando-se também tal providência, caso não tenha sido observada no momento próprio, em relação à sentença (artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal). 2 Inexistindo pedido de restituição, encaminhe(m)-se o(s) eventual(is) bem(ns) apreendido(s) à destruição ou a leilão (artigos 122 e 123 do Código de Processo Penal, c.c artigo 516 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Não havendo requerimento de restituição e decorrido o prazo acima referido, FICA DECLARADA A PERDA, em favor da União, de eventual dinheiro apreendido nos autos (artigo 122 do Código de Processo Penal), adotando-se as providências necessárias com observância no contido no artigo 481-A, inciso I, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Observe a zelosa serventia se houve, na sentença, declaração de perda de valor e, na hipótese positiva, providencie-se o necessário para o respectivo cumprimento. Havendo drogas apreendidas nos autos, AUTORIZO A DESTRUIÇÃO da quantia restante, oficiando-se. Existindo arma(s), munição(ões) e apetrecho(s) respectivo(s) nos autos, digam as partes, em cinco dias, sobre eventual interesse na manutenção na apreensão, tornando os autos conclusos para decisão em seguida. 3 Intimem-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura digital. - ADV: CAIO VALERIO PADILHA GIACAGLIA (OAB 335609/SP), BRUNA FERNANDA QUEIROZ SILVA (OAB 467608/SP), DOUGLAS EMANUEL DA SILVA CARDOSO (OAB 248999/RJ), YASMIN CRISTINA NUNES MAPPA (OAB 249006/RJ)
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