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1508489-32.2020.8.26.0072

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bebedouro - SEF - Setor de Execuções Fiscais

    Processo 1508489-32.2020.8.26.0072 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jose Augusto Marcondes de Moura Junior - Vistos. 1. Satisfeita a execução pelo pagamento, julgo extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC, com imposição de custas ao(a) executado(a) que, citado(a), pagou o(s) débito(s) após a propositura da execução fiscal. Tal fato implica no reconhecimento do débito pelo(a) devedor(a), de modo que, pelo princípio da causalidade, deve arcar com o ônus sucumbencial em sua integralidade, conforme art. 90, CPC. É que a movimentação do serviço judiciário gerou custos que devem ser arcados pelo(a) devedor(a), já que o débito fiscal foi pago em momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal e sua citação. 2. Diante da dispensa da intimação e renúncia ao prazo recursal formulados pela exequente, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o(a) executado(a), por carta no endereço em que ocorreu a citação ou no último endereço constante nos autos, para proceder ao recolhimento das custas finais, mediante utilização da guia DARE-SP, gerada junto ao sítio eletrônico da Fazenda do Estado de Paulo (Prov. CGJ n. 33/2013, art. 8º e seus incisos), bem como das despesas processuais, com emissão da guia específica, e comprovação nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa desses valores e remessa a procuradoria estadual instaurar procedimento judicial para sua cobrança. Ainda, se o(a) executado(a) não for localizado(a) para ser intimado(a), deverá, igualmente, ser expedida certidão de inscrição na dívida ativa, uma vez que nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." 3. Comprovado o recolhimento das custas finais ou expedida e devidamente recebida a certidão de inscrição de dívida ativa pelo órgão competente - na ocasião, se constatada a ausência de informação sobre o CPF/CNPJ do(a) executado(a), apta a permitir a elaboração da certidão, determino que os autos sejam remetidos a exequente para que, em 10 (dez) dias, traga aos autos essa informação, caso possua em seus cadastros e, caso ela não possua essa informação ou, decorrido o prazo, não se manifeste, diante da impossibilidade de expedir-se a referida certidão, oportunamente, arquivem-se -, se realizada qualquer penhora nos autos, fica ela levantada, independentemente da lavratura de termo, bem como o(a) depositário(a) desconstituído do encargo, expedindo-se o necessário para o levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, cabendo, se o caso, integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais. O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. Ainda, no caso de haver constrição e/ou restrição 'on-line' de valores e/ou veículos, providencie a serventia o desbloqueio, arquivando-se. 4. Nos termos do Comunicado CG nº. 615/2023, havendo a inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente da distribuição destes autos pelo órgão respectivo, caberá a(o) executada(o) providenciar a retirada junto àquele órgão, exceto se a inscrição for feita em atendimento a determinação judicial, via SERASAJud, ocasião em que defiro a retirada, providenciando a serventia o necessário, servindo a presente, em ambos os casos, de ofício. P.I.C. - ADV: JOSE AUGUSTO MARCONDES DE MOURA JUNIOR (OAB 112111/SP)

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