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TJSP · Foro de Guarulhos - 2ª Vara Criminal
Processo 1508455-83.2026.8.26.0448 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - NICOLAS SEBASTIÃO SANTOS SILVA - - MATHEUS AUGUSTO SCIALPI NEVES - Vistos 1)Fls. 150 (Nicolas) e 174/178 (Matheus). A análise das questões trazidas pela Defesa depende de exame do mérito a ser realizado sob o crivo do contraditório. 2) Não verificada, ab initio, qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV, do art. 397, do CPP, alterado pela Lei n. 11.719/08, não há que se falar em absolvição sumária. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, RECEBO a denúncia. 3) Com e edição doProvimentoCSMn. 2564/20bemcomo do Comunicado Conjunto n. 581/20,que possibilitarama realização de audiênciasmista(parte presencial, parteremota),observadaa necessidade atendimento ao princípio da razoável duração do processo,entendo pela viabilidade da realização do ato.Consigno que, no entender deste Juízo, a realização da audiência pelo meio virtual não viola qualquer garantia ou direito do réu ou da Defesa, motivo pelo qual desde já afasto qualquereventualalegaçãode nulidade do ato.Obviamente, a questão seráfuturamentelevadaaos Tribunais Superiores, que darão a palavra final sobre a legalidade e constitucionalidade da realização da audiência nestes moldes.Designo audiência de instrução, debates e julgamento, a ser realizada na forma do art. 400 a 403 do CPP, com redação dada pela Lei n. 11.719/08, para o próximo dia 01 de outubro p.f., às 15:00 h. 4) Notifiquem-se as testemunhas arroladas pelas partes. 5)Intime(m)-se e requisite(m)-se o(s) réu(s), que deverão ser apresentados PRESENCIALMENTE no fórum. 6) Nos mandados destinados a réus soltos ou testemunhas, deverá constar a observação de que deverá comparecer presencialmente em Juízo caso não possua meios de participar da audiência de forma virtual. 7)Cobrem-se eventuais laudos e certidões faltantes. 8)Link para acesso à videoconferência a ser inserido nos mandados e requisições: https://teams.microsoft.com/meet/25886786284802?p=fM8pMIoXWIc9QzfIlq. 9)INDEFIRO o pedido de liberdade formulado pela DPE, porquanto inalterados os fundamentos e requisitos legais que a determinaram, devidamente expostos na decisão de fls. 47/49 Assim, vislumbro imprescindível a manutenção da custódia cautelar do(s) acusado(s), 10) Tendo em vista a proximidade da audiência os mandados deverão ser cumpridos em regime de urgência/plantão, bem como se necessário presencialmente. 11)Ciência ao MP e DPE. - ADV: JEFFERSON ROCHA REIS (OAB 410794/SP), JEFFERSON ROCHA REIS (OAB 410794/SP)
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