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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sorocaba - 2ª Vara Criminal
Processo 1508451-62.2026.8.26.0378 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THIAGO MATSUBARA TORRESILHA - Vistos. 1. Fl. 343: Vieram conclusos os autos para, nos termos do Comunicado CG nº 78/2020 e do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei nº 13.964/19, decorridos quase 90 (noventa) dias da decretação da prisão preventiva, ser revista a necessidade de sua manutenção. Encontra-se custodiado preventivamente neste procedimento o réu CAUE APARECIDO AMERICO MENDES. Pois bem. É caso de manutenção da prisão decretada. Observo, de início, que o réu foi preso pela suposta prática do gravíssimo crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Entendo, pois, persistirem indícios suficientes de que, em liberdade, frustraria a instrução criminal e eventual aplicação da lei pena, bem como representaria grave risco à ordem pública, considerando que inexiste, nos autos, ainda, qualquer comprovante de ocupação lícita ou residência fixa, além de que cometeu crime abstrata e, mais ainda, concretamente grave, haja vista que, mediante concurso de agentes, trazia consigo e mantinha em depósito grande quantidade de droga. Do acima explanado, claro o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, máxime pela contemporaneidade subsistente da execrável conduta que lhe é imputada e dos fatores que o maculam pessoalmente. Logo, verifico que o delito é abstrata e, sobretudo, concretamente grave, as condições pessoais são desfavoráveis e não ter havido qualquer alteração do quadro que ensejou a decretação da custódia cautelar, permanecendo hígidos requisitos autorizadores da medida excepcional, de modo que, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e evidente o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, sua manutenção se justifica para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e segurança na eventual aplicação da lei penal. Outrossim, a despeito do decurso de quase noventa dias da decretação prisão, impossível falar em excesso de prazo. A configuração do excesso de prazo é excepcional, somente sendo admitida nos casos em que a dilação: I) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; II) resulte da inércia do próprio aparato judiciário; ou III) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. Nesse sentido: HC 198.384/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 31/05/2011, DJe 28/06/2011. Não se vislumbra qualquer dos citados pressupostos in casu. A propósito, com base em precedente paradigmático e destacando como tem decidido o E. Supremo Tribunal Federal, julgou muito recentemente a Excelentíssima Ministra Rosa Weber: A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que 'o excesso de prazo da instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento' (HC 180.426/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 07.8.2012). (HC 178.101/RJ, j. 12.11.2019, DJe 19.11.2019) Importa observar, ainda, que, caso condenado nos termos da inicial, e levando em conta as circunstâncias de fato e pessoais, a pena do réu pode chegar acima do mínimo, não se mostrando irrazoável o prazo da prisão. Destarte, não se vislumbra hipótese de revogação da prisão preventiva por demora na formação da culpa. Por derradeiro, para fins de observância e cumprimento ao que dispõe o artigo 312, § 2º, e artigo 315 e §§, ambos do Código de Processo Penal, acrescidos e redacionados pela Lei nº 13.964/2019, parece conveniente esclarecer que a conclusão que ora se chega encontra base nos elementos concretos colhidos na investigação pré-processual e durante a instrução criminal, nas balizas da tese nº 11 da Jurisprudência de Teses do Superior Tribunal de Justiça sobre prisão preventiva, mas sob a ponderação de que, como bem ensina Rogério Sanches Cunha, Decisão judicial suficientemente motivada e fundamentada, de acordo com a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, não reclama 'obra' aprofundada em citações doutrinárias e pretorianas, evitando-se, ademais, o risco de se adiantar precipitadamente o mérito do julgamento em decisões que antecedem a sentença. Encaminhem-se os autos para fila "Acompanhamento da Preventiva Decretada" pelo prazo de 77 (setenta e sete dias). Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para nova análise nos termos do Comunicado CG nº 78/2020. 2. No mais, aguarde-se a audiência. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO DAS NEVES FILHO (OAB 348456/SP)