Publicações do processo

1508449-33.2025.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Criminal

    Processo 1508449-33.2025.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - ISABELA DE CÁSSIA DE ANDRADE FARIA - - ROGER RONAN DA SILVA - Vistos. 1- Trata-se de ação penal em curso perante este Juízo, na qual a Defesa constituída pelo acusado Roger Ronan da Silva, por meio de sua advogada, Dra. Maria Cláudia de Seixas, requereu a redesignação da audiência de instrução, debates e julgamento que se encontrava aprazada para o dia 14 de setembro de 2026, às 15h00 (fls. 616-617). Para tanto, sustentou a Defesa que a ilustre causídica está impossibilitada de comparecer ao ato judicial presencial em razão de compromisso profissional inadiável assumido fora do Estado de São Paulo, especificamente na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina (fls. 616). Ressaltou que a referida viagem profissional decorre de contratação e compra de passagens aéreas realizadas em 23 de junho de 2026 (fls. 616, 619), momento anterior à própria designação da audiência nos presentes autos, ocorrida em 25 de junho de 2026 (fls. 616). Juntou os respectivos comprovantes de emissão dos bilhetes aéreos e reservas de voo com os horários de deslocamento (fls. 619-620). Por fim, pontuou que o pleito visa assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, garantindo-se a assistência do defensor livremente escolhido pelo réu, sem causar prejuízos à marcha processual ou risco de prescrição (fls. 616-617). Decido. O pedido formulado pela Defesa comporta deferimento, porquanto restou demonstrado impedimento legítimo, concreto e prévio da defensora constituída para comparecer ao ato instrutório aprazado. Dispõe expressamente o artigo 265, § 1º e § 2º, do Código de Processo Penal que a audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer, cabendo-lhe provar o impedimento previamente ou até a abertura do ato processual. No caso vertente, a Defesa atuou com a devida lealdade e boa-fé processual, comunicando o Juízo de forma tempestiva e antecipada (fls. 616-617). Além disso, a prova documental carreada aos autos é categórica ao evidenciar que a causídica adquiriu passagens aéreas para o trecho Ribeirão Preto/Florianópolis no dia 23 de junho de 2026 (fls. 619), com itinerário de retorno programado apenas para a noite de 14 de setembro de 2026 (fls. 619). Portanto, o compromisso e as respectivas providências logísticas foram firmados em momento anterior à deliberação que fixou a realização da audiência para o dia 14 de setembro de 2026 (fls. 616). O acusado tem o direito fundamental de ser patrocinado pelo profissional de sua confiança, mormente em audiência na qual serão colhidas provas orais, realizado o interrogatório e apresentados os debates orais, atos de suma relevância técnica para a formação do convencimento jurisdicional. Nesse diapasão, comprovada tempestivamente a impossibilidade de comparecimento do advogado por motivo justificado e anterior, impõe-se a redesignação do ato, a fim de evitar qualquer eiva de nulidade processual por cerceamento de defesa. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a comprovação prévia do justo impedimento do defensor impõe o adiamento da audiência, sob pena de nulidade processual por cerceamento de defesa: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). RECEBIMENTO INDEVIDO DE SEGURO-DESEMPREGO. NULIDADE. AUDIÊNCIA REALIZADA SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO DO RECORRENTE. PEDIDO DE ADIAMENTO INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PREJUDICIALIDADE DA INSURGÊNCIA SUBSIDIÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 265 do Código de Processo Penal permite que as audiências possam ser adiadas no caso de o defensor do acusado não poder a elas comparecer. 2. A documentação acostada aos autos revela que a impossibilidade de comparecimento do causídico à audiência designada pelo juízo singular se encontra cabalmente comprovada na hipótese, circunstância que evidencia o constrangimento ilegal imposto à defesa. 3. Quando da designação da audiência cujo adiamento foi requerido, o patrono do recorrente já havia sido intimado para outra audiência, em ação penal distinta que tramitava em comarca diversa, na qual atuava na defesa de réu preso, circunstância apta a comprovar a necessidade da providência requerida como garantia do devido processo legal constitucionalmente albergado. 4. Prejudicialidade da insurgência subsidiária. 5. Recurso ordinário em habeas corpus provido para declarar a nulidade da audiência realizada aos 29.8.2012 nos autos da ação penal em tela, determinando-se a renovação do ato com observância das garantias constitucionais, bem como o processo a partir das alegações finais, inclusive. (RHC n. 37.426/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 23/4/2014.) Em idêntico sentido, colhe-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconhece a necessidade de adiamento do ato mediante comprovação de motivo justificado devidamente instruído: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Irresignação em face da decisão que indeferiu o pedido de redesignação de audiência presencial - Comprova o autor tempestivamente a impossibilidade de comparecimento por motivo de viagem internacional com passagens compradas antes da data agendada da audiência - Motivo da viagem de teor acadêmico, Programa Institucional de Doutorado-Sanduíche no Exterior (PDSE) Motivo justificado, prévia e adequadamente instruído nos termos do artigo 362, II, do CPC/15 - Necessidade de redesignação do ato para outra data na forma presencial ou telepresencial, à critério do juízo Atribuições inerentes a presidência do processo - RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 0104044-13.2024.8.26.9061; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) Ademais, constata-se que a alteração da data não trará prejuízos à prestação jurisdicional célere ou à pretensão punitiva estatal, razão pela qual o acolhimento do pedido defensivo é medida de rigor. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Defesa (fls. 616-617). 2. Mantidas as determinações de pags. 591/592, redesigno audiência mista para o dia 19 de outubro de 2026, às 14 horas, nos moldes do Comunicado CG nº 284/2020 (plataforma Microsoft Teams), devendo as partes ser intimadas a informar se há alguma objeção à realização do ato de tal forma, no prazo de cinco dias. Em caso positivo, tornem conclusos. Intimem-se e requisitem-se. 3. Servirá o presente despacho como mandado, a ser cumprido, com urgência, em plantão ou plantão-urgente, caso necessário, para que o(a) Sr(a). Oficial de Justiça indague a elas quais seus endereços eletrônicos e número de telefones celulares, certificando-se e intimando-se também da data da audiência. Autorizo desde já a expedição de mandados concomitantes caso conste mais de um endereço da pessoa a ser intimada, a fim de se evitar prejuízo e cancelamento/redesignação da audiência por ausência das partes, especialmente em razão de sobrecarga da agenda. Servirá o presente como MANDADO e OFÍCIO REQUISITÓRIO ao Estabelecimento Prisional, Comando da Polícia Militar ou Delegacia de Polícia (ou ao qualquer outro órgão ao qual a pessoa a ser citada/intimada/requisitada estiver subordinada). Int. Ribeirão Preto, 08 de setembro de 2026. Juíz(a) de Direito: GUARACY SIBILLE LEITE (assinado digitalmente) - ADV: DOUGLAS EDUARDO CAMPOS MARQUES (OAB 286102/SP), MARIA CLAUDIA DE SEIXAS (OAB 88552/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.