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Processo 1508410-43.2017.8.26.0271

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Tribunal
TJSP
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2026-09-01 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1508410-43.2017.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Palmino Scocozza - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município exequente em face da sentença que extinguiu a presente execução fiscal, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a extinção do feito teria sido decretada sem prévia intimação do ente público para se manifestar sobre a incidência das condicionantes estabelecidas no Tema 1.184 do STF. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para anulação da sentença e reabertura do feito. É o relatório. Não merece correção a decisão embargada. A sentença embargada expressamente aplicou o entendimento firmado no Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, bem como observou as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Provimento CSM nº 2.738/2024. Além disso, o art. 7º do Provimento CSM nº 2.738/2024 estabelece expressamente que o prazo de 90 dias previsto no § 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 corre independentemente de intimação específica do exequente. Considerando que o Tema 1.184 do STF foi julgado em 19 de dezembro de 2023 e que o mencionado ato normativo regulamentou sua aplicação no âmbito das execuções fiscais, incumbia ao ente exequente, dentro do prazo regulamentar concedido, adotar as providências reputadas necessárias para demonstrar eventual hipótese de afastamento da tese vinculante. Desse modo, não há falar em necessidade de nova intimação prévia para manifestação acerca da incidência das condicionantes estabelecidas pelo Tema 1.184 do STF, especialmente quando já escoado o prazo conferido pela própria regulamentação aplicável. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. No mais, fundamentada a decisão, desnecessário analisar os demais argumentos das partes. Conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. - ADV: JULIANA TORRESAN RICARDINO (OAB 201591/SP)

2026-09-01 · TJSP

Processo 1508410-43.2017.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Palmino Scocozza - Diante de todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Anoto que não cabem honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente (STJ. 2ª Turma. REsp 1.256.724-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/2/2012). Isso porque aexceçãodepré-executividadenão é uma ação proposta pelo executado, mas sim uma mera defesa. Logo, ao propor aexceção, o executado não obriga que o exequente contrate advogado para se defender. Vale ressaltar, ainda, que o exequente já irá receber oshonoráriosadvocatícios por causa da execução proposta. Considerando que o compromissário comprador do imóvel ainda não foi citado e que consta originariamente da Certidão de Dívida Ativa, expeça-se o necessário para sua citação. De acordo com a lei, o dinheiro possui prevalência sobre o bem indicado (art. 11, I, da Lei nº 6.830/80), razão pela qual fica desde já deferida a penhora on line. Decorrido o prazo sem notícia de pagamento, à assessora para elaboração de minuta on line. Intimem-se. - ADV: JULIANA TORRESAN RICARDINO (OAB 201591/SP)

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