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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Processo 1508404-53.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - C.A.S. - A matéria apresentada pela Defesa não configura caso de absolvição sumária do réu. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de março de 2027, às 14 horas, a ser realizada de forma virtual, cujo QR Code para acesso ao ato será disponibilizado por certidão, oportunamente. Anote-se que o(as) advogado(as) das partes poderão encaminhar o referido QR Code para as partes e suas eventuais testemunhas. Consigno que caso o QR Code não seja disponibilizado como acima mencionado, deverão os Patronos das partes informar o endereço de e-mail para envio do link de acesso à reunião, que será encaminhado, oportunamente. Intime-se o réu, por mandado, e seu defensor, via imprensa oficial. Requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) (policiais civis e militares), se houver, lotadas neste Município, e o(s) réu(s), caso custodiado, expeça(m)-se precatória(s) para a(s) oitiva (s) da(s) testemunha(s) residente(s) em outra(s) Comarca(s), se necessário e com prazo de sessenta dias, e intime(m)-se a(s) demais testemunhas arroladas pela acusação e pela Defesa em todos endereços fornecidos nos autos. Tendo em vista o grande número de feitos deste Juízo e a necessidade de celeridade processual, expeça-se mandados concomitantes para todos os endereços ainda não diligenciados nos autos, nos termos do art. 1.012, § 3º, I das Normas da Corregedoria. Ciência ao Ministério Público. Em estrita observância ao comando estabelecido pelo artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, cumpre a este Juízo proceder à revisão periódica da necessidade de manutenção da custódia cautelar imposta a CAIQUE AFONSO DA SILVA. Analisa-se, pois, a subsistência dos pressupostos processuais, dos fundamentos da custódia cautelar e a adequação da medida extrema no cenário fático-jurídico atual. O fumus comissi delicti permanece plenamente consubstanciado pelos elementos colhidos na fase inquisitorial e documentados nos autos, os quais evidenciam que o réu, após insistir para que a vítima fosse à sua residência, iniciou discussão motivada por ciúmes e recusa na retomada da convivência conjugal, desferindo golpe de faca que perfurou o membro superior da vítima, atingindo plano anatômico profundo (fl. 07). Por sua vez, o periculum libertatis resta cabalmente configurado na garantia da ordem pública e na proteção indeclinável da integridade física e psicológica da mulher em situação de vulnerabilidade, nos exatos termos dos artigos 312, caput, e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. A conduta imputada reveste-se de concreta gravidade e periculosidade acentuada, caracterizada pelo modus operandi violento mediante emprego de instrumento perfurocortante contra a integridade corporal da ex-companheira no recesso residencial, após ingestão de substâncias entorpecentes e bebidas alcoólicas (fl. 07). Ademais, as certidões de distribuição criminal e folhas de antecedentes acostadas aos autos demonstram que o increpado ostenta condenação criminal definitiva em regime fechado e mandado prisional pendente pelo crime de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva perante a 1ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital (certidão estadual de fl. 35 e folha de antecedentes de fls. 36/37). Esse quadro fático demonstra risco palpável de reiteração criminosa e revela a insuficiência prática das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer alteração fática benéfica ou superveniência de fato novo capaz de autorizar a revogação da prisão preventiva. Dessa forma, a custódia cautelar revela-se proporcional, necessária e adequada para acautelar o meio social e salvaguardar a vida e integridade física da ofendida. Int. - ADV: MARINA PRADILHA DE FRIAS (OAB 310480/SP)
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