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1508387-52.2026.8.26.0378

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapetininga - 1ª Vara Criminal

    Processo 1508387-52.2026.8.26.0378 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS PRESTES GOMES - - MURYLO PRESTES GOMES - Vistos. Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa do corréu Matheus, requerendo, em breve relato, a rejeição da denúncia quanto ao artigo 35 da Lei nº 11.343/06, o desentranhamento de elementos telemáticos, o reconhecimento de irregularidades na cadeia de custódia e na prova material, a preservação dos vestígios apreendidos, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por cautelares diversas e, subsidiariamente, a absolvição sumária, pelos motivos espostos a fls. 419/457. O representante do Ministério Público manifestou-se a fls. 461/465. DECIDO. Em que pese os argumentos trazidos pela defesa de Matheus, verifico que a denúncia não é inepta, contendo descrição suficiente dos fatos imputados, permitindo o exercício da ampla defesa. Há, ainda, justa causa para o prosseguimento da ação penal, diante dos elementos informativos colhidos na fase investigativa. Não há, nesta fase, fundamento para afastar a imputação do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, devendo ser analisado em momento futuro. As alegações relativas à cadeia de custódia, identificação dos lacres, origem dos materiais apreendidos e eventual imprestabilidade da prova também não comportam acolhimento neste momento. Não se verifica demonstração concreta de adulteração ou comprometimento dos vestígios e eventuais irregularidades poderão ser oportunamente apreciadas, à luz da prova produzida sob o contraditório. Igualmente, não há elementos suficientes para o desentranhamento das provas telemáticas. Conforme informado pelo Ministério Público, as diligências foram precedidas de autorização judicial, não tendo a Defesa demonstrado, de plano, qualquer adulteração ou quebra da confiabilidade dos dados. As demais alegações defensivas, inclusive aquelas relacionadas às buscas realizadas e às anotações apreendidas, confundem-se com o mérito e demandam análise do conjunto probatório, não sendo possível antecipar sua apreciação nesta fase. Também não é caso de absolvição sumária, pois não se verifica, de plano, qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Por fim, mantenho a prisão preventiva de Matheus. Conforme já apreciado por este Juízo, permanecem presentes os fundamentos da custódia, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de garantia da ordem pública. Não houve alteração do quadro fático que justifique a revogação da medida, sendo insuficientes, por ora, as cautelares diversas da prisão. Ante o acima exposto, indefiro os pedidos formulados. Verifique a serventia a devolução do mandado de notificação do corréu Murylo, expedido a fls. 409/410. Int. - ADV: VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS (OAB 356869/SP), MAURICIO ELIAS DE ALMEIDA TAMBELLI (OAB 241061/SP)

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