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TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Processo 1508383-40.2025.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Rosimeire Maria Constantino Cardoso - Vistos. Fls, 24/40: Primeiramente, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada proceda à regularização da representação processual, trazendo aos autos o instrumento de mandato assinado. No tocante ao mérito, não há irregularidade no bloqueio. A citação ocorreu de forma adequada e foi certificado o decurso do prazo legal sem pagamento voluntário ou oferecimento de bens à penhora na ordem estabelecida no art. 11, da Lei 6.830/80. Não se verifica a nulidade da citação por carta porque A citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal (art. 8º, II, da Lei 6.830/80). Portanto, recebida a carta no endereço da parte executada, a citação encontra-se perfeita e acabada, mesmo que o recibo seja assinado por terceiro. Observo que o endereço da citação de fls. 09 é o mesmo daquele constante do AR de fls. 23, em relação ao qual ela confirma recebimento. Ressalto, ainda, que o nome constante do AR referente à citação é o mesmo que consta no documento apresentado pela executada às fls. 45, indicando ser de pessoa do seu convívio ou com a qual possui contato. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que não se faz necessária a pessoalidade da citação, bastando que seja inequívoca a entrega no endereço do executado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, na execução fiscal, a citação é realizada pelos Correios, com aviso de recebimento, sendo dispensada a pessoalidade da citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que seja inequívoca a entrega no seu endereço. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 593074 DF 2014/0242268-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/12/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADAS . 1. Cuidou-se originalmente de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo agravante contra a execução de IPTU intentada pela fazenda Municipal. O Agravo de Instrumento manteve a decisão de rejeição da Exceção de Pré-Executividade. Inadmitiu-se o Recurso Especial . 2. Presume-se válida a citação postal quando encaminhada a carta citatória ao endereço do imóvel e recebido o Aviso de Recebimento, sem ressalvas, por terceiro devidamente identificado. (grifo nosso) (...)(STJ - AREsp: 1603443 SP 2019/0310468-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2020) De toda forma,independentemente do mérito da alegação de nulidade, cumpre consignar que a apresentação do presente pedido de desbloqueioconfigura comparecimento espontâneo da parte executada, o que supre eventual vício ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil: "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Nesse sentido, orienta-se E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (vide TJSP; Agravo de Instrumento 2391061-58.2025.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026; TJSP; Apelação Cível 1507019-73.2016.8.26.0405; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/03/2026; Data de Registro: 10/03/2026). No mais, ainda que não fosse considerada válida a citação, tal fato não implica nulidade do bloqueio efetuado. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a tentativa de citação do Executado no endereço/domicílio cadastrado junto ao Exequente é suficiente para justificar o arresto de valores via Sistema Sisbajud mesmo sem a presença dos requisitos próprios para a concessão de medida cautelar (vide AgRg no AREsp 555.536/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016; (AgInt no AREsp 1467775/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020). Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (vide TJSP;Agravo de Instrumento 2188756-90.2022.8.26.0000; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022). É importante ressaltar que a sistemática da penhora eletrônica demanda o sigilo em todo o fluxo, desde a petição, até a respectiva decisão e protocolo da ordem, para que o ato ocorra sem prévia ciência do executado, a teor do art. 854, do CPC. Finalizada a rotina, as peças e a consulta são liberadas. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ONLINE -- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud - Executada que sustenta que a penhora de dinheiro causaria grande impacto na sua atividade diante das dificuldades financeiras pela qual está passando - É equivocado o entendimento de que a regra do artigo 805 do CPC, que assegura execução menos gravosa para a devedora, transfira para o credor o gravame de eventual execução morosa e dificultosa - Princípio da efetividade da execução - Ordem legal de preferência do art. 835 do CPC que elege o dinheiro como primeiro bem a ser constrito - Decisão mantida. - Alegação de impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC - Ausência de elementos nos autos que permitam aferir que o bloqueio ocorreu em conta poupança de titularidade do sócio executado. - Alegação de inconstitucionalidade do artigo 854, do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a requerimento do exequente, sem dar a prévia ciência do ato ao executado - Descabimento - Inexistência de óbice para que seja deferido bloqueio on line e intimação do executado em momento processual posterior - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227978-07.2018.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 11/02/2019) gn. O valor do comando foi devidamente atualizado, devendo ser rejeitada de plano qualquer impugnação sem a demonstração contábil do montante que o devedor entende correto. Com relação à alegação de impenhorabilidade, o art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, é categórico ao resguardar os valores mantidos em caderneta de poupança. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 1.512.613/MG (Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2020), tenha admitido a possibilidade de extensão dessa proteção a outras modalidades de depósito, é imprescindível que a parte comprove que a constrição compromete sua subsistência. Tal exigência visa compatibilizar a tutela do devedor com o direito do credor, considerando que, embora a execução deva ocorrer pelo meio menos oneroso ao executado, ela se desenvolve no interesse do exequente. Ademais, deve-se observar a prioridade legal da penhora em dinheiro, conforme dispõe o art. 11 da Lei 6.830/80. Assim, é essencial que o pedido contenha, de plano, a comprovação inequívoca quanto aos efeitos da medida sobre a subsistência do devedor, o que não se verifica na hipótese. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Recurso interposto pelo município contra decisão que indeferiu liminar para penhora de proventos de salário e aposentadoria da parte executada, alegando que tais verbas são impenhoráveis. O município argumenta que a jurisprudência do STJ admite a penhora parcial de tais verbas em casos específicos. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível relativizar a regra de impenhorabilidade de salários e aposentadorias para permitir a penhora parcial, sem comprometer a subsistência do devedor. III.Razões de Decidir 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, estabelece a impenhorabilidade de salários e aposentadorias, salvo exceções. 4. A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade quando não comprometer a dignidade do devedor, permitindo a penhora parcial em casos de má-fé ou abuso de direito. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A impenhorabilidade de salários e aposentadorias pode ser relativizada em casos de má-fé ou abuso de direito, desde que não comprometa a dignidade do devedor. Legislação Citada: CPC, art. 833, incisos IV e X. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp 1512613/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2020. STJ, EREsp 1.874.222, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2358760-92.2024.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024). Destaca-se do referido julgado o seguinte excerto: Imprescindível, assim, que, em casos como os dos autos, em que se está diante do bloqueio de numerário em conta bancária, seja analisado em concreto se o ato de bloqueio e consequente penhora prejudicará ou não a subsistência do devedor, harmonizando, assim, a proteção da impenhorabilidade coma possibilidade de satisfação das dívidas assumidas. Ao mesmo tempo, dúvida não há de que deve ser analisada a origem dos recursos, tendo em vista a possibilidade de controle jurisdicional, visando a aferir má-fé, abuso de direito ou fraude do devedor. Contudo, a parte executada não se desincumbiu do seu ônus probatório, limitando-se a sustentar, que a quantia bloqueada constituiria verba alimentar, sem juntar para tanto quaisquer documentos que comprovariam que a conta receberia valores impenhoráveis e mesmo sem demonstrar a inexistência de outros ativos, o acúmulo e manutenção da suposta reserva e necessidade emergencial de sua utilização, ou a origem e destino dos recursos movimentados na referida conta. Na mesma linha, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores - Pretensão à reforma - Inadmissibilidade - Valores bloqueados em conta bancária - Devedor que não se desincumbiu do ônus de comprovar que a constrição prejudicará sua subsistência ou de sua família, tampouco que os valores penhorados se tratam de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial - Aplicação do recente entendimento do C. STJ firmado no REsp 1.677.144/RS - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2109178-73.2025.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2025; Data de Registro: 18/04/2025). Ressalto, por fim, que apesar de ser impenhorável o direito a verbas alimentares, ou seja, não se pode penhorar tal direito, os valores que porventura se pulverizem dentre os ativos financeiros em conta corrente e adentrem de maneira difusa no patrimônio do executado perdem, a partir desse momento, tal natureza jurídica, ante o caráter eminentemente fungível do dinheiro. Por outro lado, não há excedente constrito porque, como é praxe na rotina desta unidade, o Juízo procede ao protocolo de eventual ordem de desbloqueio imediatamente após a resposta do comando de bloqueio, devendo o interessado aguardar os trâmites decorrentes da sistemática de envio eletrônico. Enfim, quanto ao pleito liminar, numa análise perfunctória, cabível para esse momento processual, não vislumbro no caso dos autos os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência requerida. Em que pese o alegado, o aduzido fumus boni iuris não se encontra devidamente comprovado de plano e confunde-se com o mérito da demanda (pagamento parcial do débito), exigindo aprofundamento da cognição para um melhor juízo sobre a causa. A análise da CDA apresentada indica o crédito e a sua fundamentação legal, de modo que não se apresenta dúvida plausível nesse momento processual que autorize a liberação da constrição. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela e INDEFIRO o desbloqueio, ressaltando que o feito prosseguirá em seus ulteriores termos com possibilidade de conversão em renda no momento processual oportuno. No mais, INTIME-SE o Município para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade oposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: JONATAS DOBSCHA VASQUEZ (OAB 445491/SP)
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