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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara
Processo 1508345-67.2026.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS HENRIQUE MONTEIRO MARTINS - Vistos. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, procede-se à revisão da necessidade da prisão preventiva imposta ao acusado MATHEUS HENRIQUE MONTEIRO MARTINS. A custódia cautelar foi decretada por ocasião da audiência de custódia, em razão da presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem pública, considerados a gravidade concreta da conduta imputada e os elementos colhidos até então. Posteriormente, o acusado foi regularmente citado, apresentou resposta à acusação e, após análise das teses defensivas, foi determinado o regular prosseguimento da ação penal, com designação de audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 14 de outubro de 2026, às 14h. Desde a última análise da segregação cautelar, não sobreveio qualquer fato novo capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, permanecendo presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. Diante do exposto, não há que se falar em excesso de prazo e, consequentemente, em revogação da prisão preventiva, uma vez que a marcha processual vem sendo conduzida de forma célere e regular, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo. A circunstância de já se encontrar designada a audiência de instrução, debates e julgamento evidencia o regular andamento do feito e afasta qualquer alegação de paralisação injustificada da persecução penal. Assim, persistindo hígidos os fundamentos que embasaram a decisão anterior, mantenho a prisão preventiva de MATHEUS HENRIQUE MONTEIRO MARTINS. Aguarde-se a realização da audiência. Providencie a serventia a alocação dos autos no subfluxo de acompanhamento de prisão preventiva, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para fins de revisão periódica da custódia cautelar, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de nova análise superveniente caso sobrevenha fato relevante. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: GABRIELA DA COSTA LIMA (OAB 486788/SP)