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TJSP · Foro de Salto de Pirapora - Vara Única
Processo 1508344-18.2026.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - B.C.P.C. - Vistos. Conforme previsão do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e atendendo à recomendação do Comunicado CG nº 78/2020, analiso os presentes autos e verifico que não há novos elementos que alterem a convicção deste Juízo a ponto de revogar o decreto de prisão cautelar. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, consistente no descumprimento de medida protetiva de urgência imposta em favor de sua genitora. Consta dos autos que o custodiado, ciente da ordem judicial de afastamento do lar, ingressou e permaneceu na residência da vítima, em desobediência às restrições impostas, circunstância por ele próprio admitida em sede policial. A segregação cautelar permanece necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a efetividade das medidas protetivas deferidas, diante do evidente desrespeito do acusado à determinação judicial e do risco concreto de reiteração da conduta. Verifica-se, ademais, que medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes ao caso, uma vez que a medida protetiva anteriormente imposta não foi capaz de impedir a prática delitiva, sendo a segregação cautelar do réu, fator essencial para a proteção integral da vítima. Assim, mantenho a prisão preventiva decretada contra BRUNO CAMARGO PEREIRA CRUDE. No mais, aguarde-se a audiência designada. Intime-se. Salto de Pirapora, 02 de setembro de 2026. - ADV: FLÁVIA DE OLIVEIRA CRESPI (OAB 169596/SP)
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