Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sorocaba - Setor das Execuções Fiscais
Processo 1508338-86.2024.8.26.0602 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Manoel Nunes de Oliveira - réu revel - - Josefa Nunes de Lima - réu revel - - Severino Nunes de Oliveira - réu revel - - IRMA PEREIRA - réu revel - INTIMAÇÃO DA PENHORA DE BENS - SISBAJUD POSITIVO Realizada a pesquisa para a localização de bens no SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), o resultado foi PARCIALMENTE POSITIVO ou POSITIVO. Uma vez que houve bloqueio de numerário em conta, fica convertido o bloqueio em penhora. Como se sabe, caso não disponha a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão. Ainda, são presumidas válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos. Cumpre, assim, às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, nos termos do artigo 274 do CPC. Verifica-se, ainda, que o executado é revel e não possui patrono constituído nos autos. Providencie a Serventia o CADASTRO NO SISTEMA (PARTES E REPRESENTANTES > EXECUTADO > PUBLICAR - RÉU REVEL, observado que o campo forma de intimação deverá estar em branco, para aparecer a caixa, conforme imagem abaixo; caso a opção não seja disponibilizada, proceda-se ao cadastro por PARTES E REPRESENTANTES > EXECUTADO > REPRESENTANTE > 66 ADVOGADO > RSP RÉU REVEL), para fins de publicação automática. Nos termos do artigo 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato no órgão oficial. Por consequência, o revel poderá intervir no processo, em qualquer fase, e receberá o feito no estado em que se encontra. Necessária, assim, a publicação desta decisão que dá ciência ao revel de todos os andamentos anteriores do processo. Após, aguarde-se o decurso do prazo de 30 (trinta) dias para eventual intervenção ou recurso, findo o qual, sem manifestação, transfiram-se os valores para depósito judicial.