2026-09-16 · TJSP
Processo 1508319-71.2021.8.26.0348 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Luzia de Fatima Moreira - Defiro a gratuidade da justiça requerida diante dos contornos da demanda, de sua qualificação e dos documentos acostados (fls. 79/100), indicando a insuficiência de recursos para fazer frente aos custos do processo. Anote-se. Fls. 45/52: Cuida-se de pedido de desbloqueio de ativos financeiros da parte executada, sob o argumento de sua impenhorabilidade. Manifestação da parte exequente às fls. 104/111. DECIDO. Conforme detalhamento às fls. 18/26, houve o bloqueio em 06/05/2026 de R$ 2.206,56 em conta na Caixa Econômica Federal, de R$ 24,53 no Banco do Brasil e em 08/05/2026 de R$ 1.346,99 na Caixa Econômica Federal, para fazer frente ao débito exequendo. O valor excedente foi desbloqueado. Quanto aos valores bloqueados em conta na Caixa Econômica Federal, a parte executada comprovou com os documentos trazidos (fls. 56/64 e 79/85) que os valores foram bloqueados de conta que lhe serve de reserva financeira, incluindo propriamente caderneta da poupança. Assim, reconheço a impenhorabilidade do valor em questão, nos termos do Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Quanto ao valor remanescente do bloqueio no Banco do Brasil, este se mostra irrisório frente ao débito, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil. Por consequência, determino a imediata liberação dos valores constritos. Providencie a Serventia via SISBAJUD. No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. No silêncio da parte exequente, suspenda-se o curso da execução, nos moldes do artigo 40, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80, pelo prazo de 1 ano, observado o disposto nos Temas Repetitivos 566 a 569 do STJ. Decorrido o novo prazo sem manifestação da parte exequente, independente de nova intimação, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º daquele preceito, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente. Int. - ADV: HERNANE MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 310978/SP)