Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de São José dos Campos - 4ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 1508299-33.2025.8.26.0577 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Levantamento de Valor - J.W.S. - Trata-se de ação de suprimento judicial de autorização paterna ajuizada por G. V. A., menor impúbere representada por sua genitora D. G. A., em face de J. W. da S. A autora narrou, em síntese, que os genitores exerciam a guarda compartilhada com residência fixa materna, conforme fixado nos autos do processo nº 1014145-59.2023.8.26.0577. Alegou que, após mudança de residência da genitora para outro bairro, surgiu a necessidade de transferência da menor para instituição de ensino próxima à nova moradia (EMEFI Professora Lúcia Pereira Rodrigues), contudo o réu teria recusado injustificadamente a autorização necessária, encontrando-se em local incerto e não sabido. Pleiteou a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência da demanda para suprir o consentimento paterno. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Frustradas as tentativas de localização pessoal do réu, procedeu-se à sua citação por edital. Decorrido o prazo sem manifestação, foi-lhe nomeado Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral. Instada a se manifestar sobre a defesa, a parte autora quedou-se inerte. O Ministério Público ofertou manifestação final pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, noticiando que nos autos conexos nº 1029109-86.2025.8.26.0577 sobreveio sentença de mérito que atribuiu a guarda unilateral da criança com exclusividade ao genitor. É o breve relato. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, ante a ocorrência de fato superveniente que acarreta a perda do interesse de agir da requerente. Conforme informado pelo Ministério Público, sobreveio decisão meritória nos autos da ação de modificação de guarda nº 1029109-86.2025.8.26.0577, em trâmite perante esta Vara, na qual foi deferida a guarda unilateral da menor G. em favor do genitor, ora demandado, conferindo-lhe a titularidade exclusiva sobre as decisões relativas à criação, desenvolvimento e rotina escolar da infante. A pretensão deduzida nestes autos fundamentava-se na premissa de que a criança residia sob os cuidados da genitora no regime de guarda compartilhada. Modificada a titularidade da guarda em prol do genitor por provimento jurisdicional exauriente, esvaziou-se a utilidade e a necessidade do provimento de suprimento ora pretendido pela representante materna. Configurada a carência superveniente da ação por ausência de interesse processual, na modalidade utilidade-necessidade, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual. Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, ante a natureza do procedimento e a atuação de Curador Especial conveniado. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários em favor do Curador Especial nomeado, nos termos do convênio DPE/OAB-SP. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n. 916/2016 - Proc. 2015/65007 - DJE de 23.06.2016). - ADV: WALDOMIRO DANTAS CORTEZ NETO (OAB 463360/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.