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1508299-33.2025.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - 4ª Vara de Família e das Sucessões

    Processo 1508299-33.2025.8.26.0577 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Levantamento de Valor - J.W.S. - Trata-se de ação de suprimento judicial de autorização paterna ajuizada por G. V. A., menor impúbere representada por sua genitora D. G. A., em face de J. W. da S. A autora narrou, em síntese, que os genitores exerciam a guarda compartilhada com residência fixa materna, conforme fixado nos autos do processo nº 1014145-59.2023.8.26.0577. Alegou que, após mudança de residência da genitora para outro bairro, surgiu a necessidade de transferência da menor para instituição de ensino próxima à nova moradia (EMEFI Professora Lúcia Pereira Rodrigues), contudo o réu teria recusado injustificadamente a autorização necessária, encontrando-se em local incerto e não sabido. Pleiteou a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência da demanda para suprir o consentimento paterno. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Frustradas as tentativas de localização pessoal do réu, procedeu-se à sua citação por edital. Decorrido o prazo sem manifestação, foi-lhe nomeado Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral. Instada a se manifestar sobre a defesa, a parte autora quedou-se inerte. O Ministério Público ofertou manifestação final pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, noticiando que nos autos conexos nº 1029109-86.2025.8.26.0577 sobreveio sentença de mérito que atribuiu a guarda unilateral da criança com exclusividade ao genitor. É o breve relato. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, ante a ocorrência de fato superveniente que acarreta a perda do interesse de agir da requerente. Conforme informado pelo Ministério Público, sobreveio decisão meritória nos autos da ação de modificação de guarda nº 1029109-86.2025.8.26.0577, em trâmite perante esta Vara, na qual foi deferida a guarda unilateral da menor G. em favor do genitor, ora demandado, conferindo-lhe a titularidade exclusiva sobre as decisões relativas à criação, desenvolvimento e rotina escolar da infante. A pretensão deduzida nestes autos fundamentava-se na premissa de que a criança residia sob os cuidados da genitora no regime de guarda compartilhada. Modificada a titularidade da guarda em prol do genitor por provimento jurisdicional exauriente, esvaziou-se a utilidade e a necessidade do provimento de suprimento ora pretendido pela representante materna. Configurada a carência superveniente da ação por ausência de interesse processual, na modalidade utilidade-necessidade, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual. Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, ante a natureza do procedimento e a atuação de Curador Especial conveniado. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários em favor do Curador Especial nomeado, nos termos do convênio DPE/OAB-SP. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n. 916/2016 - Proc. 2015/65007 - DJE de 23.06.2016). - ADV: WALDOMIRO DANTAS CORTEZ NETO (OAB 463360/SP)

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