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TJSP · Foro de Praia Grande - Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Processo 1508277-32.2026.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.L.T. - Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado. Consigno, porém, que a atual redação desse dispositivo não conduz à automática soltura do preso ao mero transcurso do prazo. Vale dizer, impende realizar prudente análise da necessidade e pertinência da manutenção da prisão (ou de sua revogação), a depender das circunstâncias do caso concreto e da peculiar situação do réu. DECIDO. No vertente caso, entendo que o decreto de prisão preventiva deve ser mantido. Verificam-se presentes os requisitos e pressupostos pertinentes, notadamente a prova de existência do crime, indícios suficientes de autoria e risco que a liberdade do acusado pode ocasionar, a esta altura. Faz-se necessária a medida extrema, remanescendo inalterado o panorama fático que ensejou o decreto prisional em audiência de custódia às fl. 81/86. Assim, por tais razões reiterando, ainda, os fundamentos já esposados nas anteriores decisões, MANTENHO a prisão preventiva decretada. Tendo em vista a fundamentada revisão da situação prisional do acusado nesta data, registro a interrupção do prazo de 90 (noventa) dias, iniciando-se a contagem de novo interregno a partir da presente. Ciência às partes. Intime-se. - ADV: TANIA MARIA CAVALCANTE TIBURCIO (OAB 106085/SP)
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