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1508257-29.2026.8.26.0389

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara

    Processo 1508257-29.2026.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - LUIZ GUILHERME RODRIGUES SOARES - Vistos. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, procede-se à revisão periódica da necessidade da prisão preventiva de LUIZ GUILHERME RODRIGUES SOARES. Consta dos autos que a prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva por ocasião da audiência de custódia, diante da presença dos requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, em razão da gravidade concreta dos fatos, consistentes, em tese, na prática dos delitos de lesão corporal em contexto de violência doméstica e descumprimento de medida protetiva de urgência, tendo sido destacado, naquela oportunidade, que o custodiado já possuía ciência inequívoca das medidas protetivas deferidas em favor da vítima e, ainda assim, as descumpriu, revelando risco concreto à integridade física da ofendida e evidente desprezo à ordem judicial (fls. 44-46). Posteriormente, foi recebida a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de LUIZ GUILHERME RODRIGUES SOARES pela suposta prática dos delitos previstos no art. 129, §13, do Código Penal e no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (fls. 167-169). No curso da ação penal, a Defesa formulou pedidos de revogação da prisão preventiva, os quais foram expressamente rejeitados por este Juízo, ao fundamento de que permaneciam íntegros os requisitos autorizadores da segregação cautelar, especialmente diante da gravidade concreta da conduta, das agressões perpetradas contra a vítima e do descumprimento de medida protetiva anteriormente imposta (fls. 151-153). Reexaminando os autos nesta oportunidade, verifico que o quadro fático-processual permanece substancialmente inalterado. Persistem hígidos os fundamentos que justificaram a decretação da custódia cautelar, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, a proteção da vítima e o risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pelo alegado descumprimento de ordem judicial anteriormente imposta para resguardar a ofendida. Além disso, as condições pessoais favoráveis do acusado, ainda que eventualmente existentes, não se revelam suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos demonstrativos da necessidade da medida extrema, sobretudo diante das peculiaridades do caso e da aparente ineficácia de providências menos gravosas para assegurar a proteção da vítima. Igualmente, não se identifica qualquer fato novo apto a justificar a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Também não se constata desídia estatal ou paralisação injustificada do feito apta a caracterizar excesso de prazo. Ao contrário, observa-se que a persecução penal vem sendo regularmente impulsionada, com recebimento da denúncia, apresentação de resposta à acusação, apreciação dos pedidos defensivos e adoção das providências necessárias ao prosseguimento da instrução criminal, inclusive quanto à regularização da qualificação das testemunhas arroladas pelas partes. Diante do exposto, não há que se falar em excesso de prazo e, consequentemente, em revogação da prisão preventiva, uma vez que a marcha processual em relação ao acusado tem sido conduzida de forma célere e eficiente, em respeito à duração razoável do processo constitucionalmente assegurada. Ademais, o prazo considerado razoável pela jurisprudência para a manutenção da custódia cautelar ainda não se esgotou, especialmente quando analisado à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. Dessa forma, permanecem íntegros os fundamentos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, inexistindo alteração fático-jurídica capaz de justificar sua revogação. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de LUIZ GUILHERME RODRIGUES SOARES, nos termos dos arts. 312, 313 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Mantenha-se o feito no subfluxo de acompanhamento de prisão preventiva pelo prazo de 90 (noventa) dias, com oportuna conclusão para nova reavaliação da custódia cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, expeça-se mandado de intimação pessoal ao Delegado de Polícia responsável, para que promova o imediato cumprimento da determinação judicial de fls. 254/255, adotando, com urgência, todas as providências necessárias ao seu integral atendimento, considerando tratar-se de processo com réu preso, cuja tramitação demanda prioridade legal e máxima celeridade, a fim de evitar indevido prolongamento da custódia cautelar e assegurar o regular prosseguimento da instrução criminal. Servirá a presente como MANDADO. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: ANA JÚLIA VILELA BARBOSA SANTOS (OAB 545854/SP)

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