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1508253-71.2026.8.26.0395

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Juiz das Garantias - 8ª RAJ - Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ - São José do Rio Preto

    Processo 1508253-71.2026.8.26.0395 - Inquérito Policial - Crimes contra a Ordem Tributária - IDALINA DE MATOS ANDRELA - - ROSANGELA SILMARA ANDRELA MIQUELIN - - ALANA CLÁUDIA ANDRELA - - ÉRICA SILVANA ANDRELA ZANCHETTA - - JEAN CLAITON ANDRELA - - EDUARDO CÉSAR ANDRELA - - WILSON CLEBER ANDRELA - FERNANDO VAZ GUIMARAES ABRAHAO - Vistos. Fls. 235/253: Trata-se de insurgência da Defesa contra ato emanado da Autoridade Policial que promoveu a intimação da investigada por Ofício nº 60/2026, para obtenção de documentos relativos à recuperação judicial da empresa e à destinação dos valores recebidos em razão do acordo que deu origem à investigação. Requer que a Autoridade Policial promova a intimação também de suas advogadas constituídas nos autos do Inquérito Policial caso seja necessária a intimação da investigada, considerando sua idade e condição de saúde, permitindo a defesa técnica e orientação jurídica da investigada. Argumenta, ainda, que o ofício nº 60/2026 é genérico e que a lei não obriga a investigada a prestar as informações indicadas pela Autoridade Policial, tampouco a produzir provas contra si própria. O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento das investigações (fls. 257/258). Decido. Com razão o Ministério Público. Não se vislumbra, na hipótese, óbice à atuação da defesa técnica da investigada nesta fase inquisitorial pelo fato de ter a Autoridade Policial encaminhado ofício à investigada solicitando informações (fl. 234). Observa-se, ademais, que a investigada já foi ouvida na presença de advogada constituída, conforme termo de declarações de fls. 231/232, e o ofício impugnado não determinou nova oitiva, nem exigiu qualquer declaração pessoal, limitando-se a solicitar, caso existentes, documentos pertinentes ao esclarecimento dos fatos, providência que se insere no dever de colher todas as provas úteis à apuração, nos termos do art. 6º, III, do Código de Processo Penal, sobretudo porque a própria investigada, em suas declarações, fez referência à recuperação judicial e à destinação empresarial dos recursos, como bem assentado pelo Parquet. A assistência por advogado e a garantia contra a autoincriminação deverão ser integralmente observadas. Poderá a Defesa, assim, apresentar os documentos e esclarecimentos que entender pertinentes, sem que eventual impossibilidade ou recusa legítima possa ser interpretada, isoladamente, em desfavor da investigada. Tais prerrogativas, contudo, não convertem a defesa técnica em instância de filtragem da atividade investigativa da Autoridade Policial que preside o Inquérito Policial, nem autorizam o condicionamento das diligências investigativas à exigência de prévia exposição à defesa da finalidade probatória de cada uma delas ou a submissão das comunicações policiais à intermediação obrigatória de patronos da investigada, providências que esbarrariam na condução do inquérito pela autoridade policial e na estrutura acusatória do art. 3º-A do Código de Processo Penal, cabendo a este Juízo, na forma do art. 3º-B, caput, apenas o controle da legalidade da investigação, nos termos já salientados na decisão de fl. 218. Quanto aos documentos e processos indicados às fls. 249/252, serão considerados pela autoridade policial segundo sua pertinência, em conjunto com os demais elementos informativos e sem prejuízo de obtenção direta das informações ou documentos que a Autoridade Policial entender pertinentes pelos meios disponíveis, observado o critério do art. 14 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e indefiro os pedidos formulados pela Defesa às fls. 235/253, determinando o regular prosseguimento das investigações, com integral observância das garantias legais à investigada, cabendo à autoridade policial avaliar a utilidade das informações apresentadas e adotar as diligências necessárias à conclusão do inquérito, como já consignado na decisão de fls. 218. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Comunique-se à autoridade policial aguardando-se a conclusão das investigações. - ADV: PAULO HENRIQUE DE GODOY SUMARIVA (OAB 480290/SP), JULIA TERESA LOPES DOS SANTOS (OAB 418573/SP), JULIA TERESA LOPES DOS SANTOS (OAB 418573/SP), JULIA TERESA LOPES DOS SANTOS (OAB 418573/SP), JULIA TERESA LOPES DOS SANTOS (OAB 418573/SP), JULIA TERESA LOPES DOS SANTOS (OAB 418573/SP), JULIA TERESA LOPES DOS SANTOS (OAB 418573/SP), JULIA TERESA LOPES DOS SANTOS (OAB 418573/SP), THALITA FERNANDA DA CRUZ BARRETO COSTA (OAB 296204/SP), THALITA FERNANDA DA CRUZ BARRETO COSTA (OAB 296204/SP), THALITA FERNANDA DA CRUZ BARRETO COSTA (OAB 296204/SP), THALITA FERNANDA DA CRUZ BARRETO COSTA (OAB 296204/SP), THALITA FERNANDA DA CRUZ BARRETO COSTA (OAB 296204/SP), THALITA FERNANDA DA CRUZ BARRETO COSTA (OAB 296204/SP), THALITA FERNANDA DA CRUZ BARRETO COSTA (OAB 296204/SP)

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