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1508250-83.2025.8.26.0385

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara

    Processo 1508250-83.2025.8.26.0385 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SELMA CRISTINA REIS SOUZA - Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa técnica da ré SELMA CRISTINA REIS SOUZA, na qual requereu, em síntese, a produção de diligências probatórias, consistentes emperícia grafotécnica,requisição de imagens e registros de pagamento junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, eexpedição de ofício ao seu empregador da ré para apresentação de registros de jornada. O Ministério Público manifestou-se parcialmente favorável aos pedidos. Decido. Nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, compete ao Juízo, na condição de destinatário da prova, indeferir as diligências que se revelem irrelevantes, impertinentes ou manifestamente protelatórias, cabendo, portanto, a análise da necessidade e utilidade das providências requeridas. No que se refere à perícia grafotécnica, a diligência mostra-se pertinente e útil ao esclarecimento da controvérsia relativa à autoria dos grafismos constantes do documento de postagem, especialmente diante da alegação defensiva de que a acusada não teria realizado a postagem. Trata-se, ademais, de questão que demanda conhecimento técnico especializado, razão pela qual DEFIRO a realização de perícia grafotécnica oficial, mediante colheita presencial de padrões gráficos de SELMA CRISTINA REIS SOUZA, inscrita no CPF nº 108.932.286-05, residente na Avenida Quatro, nº 63, Jardim dos Prados, Peruíbe/SP, perante o Instituto de Criminalística de Itanhaém/SP, para confronto com a assinatura e os demais grafismos constantes do formulário/comprovante de postagem objeto dos autos. Providencie-se o necessário à realização do exame, facultando-se às partes a apresentação de quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. Defiro, ainda, a expedição de ofício à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para que informe, especificamente em relação à postagem objeto destes autos, a forma de pagamento utilizada para a contratação do serviço de Sedex, bem como encaminhe, caso existentes e disponíveis, os respectivos comprovantes, registros eletrônicos ou demais dados relacionados ao pagamento, tais como identificação do meio de pagamento empregado e, se houver, os dados vinculados à transação que possam contribuir para a identificação da pessoa que efetivamente realizou a postagem. Instrua-se o ofício com cópia da denúncia, bem como dos documentos de fls. 57/59. Quanto à requisição das imagens do circuito interno da Agência Central dos Correios de Peruíbe, o pedido não comporta acolhimento. Os fatos narrados na denúncia remontam a março de 2023, tendo transcorrido lapso superior a três anos. Considerando a natureza temporária dos sistemas de armazenamento de imagens de segurança, não há razoabilidade em presumir a disponibilidade, nesta data, dos registros pretendidos. A diligência, portanto, mostra-se desprovida de utilidade concreta, incidindo a hipótese prevista no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Assim, indefiro a requisição das imagens do circuito interno da agência postal. Por fim, indefiro a expedição de ofício ao empregador da acusada para apresentação de registros de jornada. Embora a diligência seja relacionada à alegação defensiva de álibi, os documentos pretendidos - folhas de ponto, registros de presença e registros biométricos - constituem, em princípio, elementos acessíveis à própria defesa, que poderá obtê-los diretamente junto ao empregador e juntá-los aos autos. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbe a quem a propõe, não se justificando a intervenção judicial para obtenção de documentação que não se demonstrou estar fora do alcance da parte. O indeferimento, ressalte-se, não impede a defesa de providenciar diretamente os documentos e apresentá-los nos autos, caso os obtenha. No mais, apresentada a resposta à acusação pela ré SELMA CRISTINA REIS SOUZA, procede-se à análise quanto à eventual incidência das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Contudo, verifica-se que nenhuma das causas ali elencadas restou configurada no presente caso. Ademais, a denúncia preenche integralmente os requisitos formais exigidos pelo artigo 41 do referido diploma legal, expondo de maneira clara e objetiva os fatos imputados, a devida classificação jurídica, bem como os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva. Dessa forma, com base no resultado da investigação criminal, que trouxe indícios consistentes de autoria e materialidade delitiva por meio de relatos orais e prova técnica colhida no procedimento inquisitivo, confirmo o recebimento da denúncia. O feito está em fase de instrução. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 01 de abril de 2027, às 13 horas e 30 minutos, a ser realizada por meio de videoconferência. Providencie a serventia as intimações e requisições necessárias. No ato da intimação, o Oficial de Justiça deverá colher o telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, certificando nos autos, a fim de viabilizar a remessa do link para ingresso na audiência remota. Havendo manifestação da pessoa intimada acerca de impossibilidade técnica em participar da audiência virtual, deve o Oficial de Justiça intimá-la a comparecer, pessoalmente, à sala de audiências deste juízo, na data e horário designados. A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada por computador ou smartphone com câmera e microfone em funcionamento. O link de acesso, de caráter pessoal e intransferível, será encaminhado ao endereço eletrônico informado por cada participante e deverá ser utilizado para o ingresso na audiência virtual na data e horário previamente agendados. Na data e horário designados, todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual utilizando o link encaminhado aos respectivos endereços eletrônicos, mantendo vídeo e áudio habilitados e portando documento oficial de identificação com foto. O réu que estiver preso participará da audiência de forma virtual, incumbindo à serventia providenciar o envio do link à unidade prisional correspondente, nos termos do Comunicado CG nº 317/2020. Odefensor deverá informar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias,o endereço eletrônico para envio dolink de acesso à audiênciavirtual. Caso nãoo faça, olink seráenviado ao e-mail cadastrado noSAJ ou informadonas petições. Servirá a presente Decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Peruíbe, 06 de setembro de 2026. - ADV: ANDREZA DOMINGUES SENA (OAB 465218/SP)

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