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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Criminal
Processo 1508221-29.2023.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - RICARDO SUSAE - Vistos. 1 - Págs. 167/184: cuida-se de resposta à acusação apresentada pela defesa de RICARDO SUSAE em que foram suscitadas preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa. No mérito, insuficiência probatória, com requerimentos de absolvição sumária, concessão da gratuidade da justiça e produção de provas. Inicialmente, não há falar-se em inépcia da denúncia, porque suficientemente descrita a conduta imputada ao acusado, consistente, em síntese, na apresentação, durante fiscalização realizada por agentes do IPEM-SP, de documento apontado como falso, consistente no Certificado de Verificação de Veículo Tanque Rodoviário nº 1181701, para fins de comprovação da regularidade do veículo de sua propriedade, em observância ao artigo 41 do Código de Processo Penal. Igualmente presente justa causa para a persecução penal, diante das informações coligidas durante a investigação, notadamente o auto de apreensão do certificado e a documentação proveniente do IPEM-SP acerca de sua autenticidade, suficientes, nesta fase, à demonstração de lastro probatório mínimo quanto à imputação. No mais, as alegações de desconhecimento da falsidade, aquisição de boa-fé do veículo, insuficiência da materialidade e ausência de potencialidade lesiva do documento dizem respeito ao mérito da ação penal, por demandarem instrução probatória e análise do conjunto probatório, a serem enfrentadas em momento subsequente e não nesta fase preambular. 2 - Posto isso, ausentes as hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal, designo o dia 9 de fevereiro de 2027, às 16h, para audiência concentrada de instrução, debates e julgamento; intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia pág. 143. Considerado o regime de teletrabalho no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, implementado nos termos da Resolução 850/2021, e o regramento estabelecido pela Corregedoria Geral da Justiça, cujas diretrizes estão traçadas nos Comunicados C.G. n. 284/2020 e 317/2020, a audiência poderá ser realizada por videoconferência, com o uso da ferramenta Microsoft Teams, conforme disposto no artigo 8º, do Provimento CSM n° 2651/2022do Conselho Superior da Magistratura. Em atenção àResolução nº 481 de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, caso haja oposição pelas partes à realização de teleaudiência deverão se valer de petição protocolizada no prazo de 5 dias a contar desta decisão. Faça-se constar no(s) mandado(s) de intimação que se o(a)(s) acusado(a)(s) e/ou testemunha(s) não possuir(em) recursos tecnológicos para participar do ato de forma remota, deverá ele(a)(s) comparecer na unidade cartorária deste juízo criminal, uma vez que a audiência poderá ser realizada na forma mista, ou seja, parte remota e parte presencial,com a observação de quedeverá portar documento pessoal com foto a fim de que possa participar do ato. 3 - Se o caso, providenciem-se eventuais laudos faltantes, folha de antecedentes e certidões correlatas, para juntada aos autos antes da data designada para audiência, de modo a possibilitar, ao término da prova oral, eventual prolação de sentença. 4 - Indefiro a concessão da gratuidade da justiça RICARDO SUSAE , pois não há comprovação documental da hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais em caso de eventual condenação e, ainda, estar assistido por advogado(a) constituído nos autos. 5 - Em relação aos requerimentos formulados pela defesa a pág. 182, verifica-se já constarem dos autos o Auto de Apreensão nº 0385891 a pág. 10, o Certificado de Verificação de Veículo Tanque Rodoviário nº 1181701 a pág. 11, o histórico de verificações a pág. 12, o Auto de Infração nº 3197969 a pág. 13 e a documentação técnica produzida pelo IPEM-SP a págs. 14/22. O constante no item b, por sua vez, já se encontra atendido pela documentação de págs. 14/22, da qual constam a consulta ao sistema oficial do INMETRO, o histórico do certificado nº 1181701 e as razões pelas quais foi reconhecida sua falsidade. Entrementes, em que pese a falsidade apontada não decorrer de rasura ou adulteração material perceptível no documento, mas da constatação de que o certificado apresentado não foi emitido pelo órgão competente, requisite-se à autoridade policial, por cautela, a realização de exame pericial no Certificado de Verificação de Veículo Tanque Rodoviário nº 1181701, apreendido conforme auto de pág. 10, a fim de aferir sua autenticidade, anotado o prazo de vinte dias para atendimento. Mister observar, contudo, a providência não obstar o prosseguimento da instrução. Intimem-se. Requisitem-se. - ADV: ALFEU GERALDO MATOS GUIMARÃES (OAB 175703/SP)
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