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1508163-84.2026.8.26.0388

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araçatuba - 3ª Vara Criminal

    Processo 1508163-84.2026.8.26.0388 - Auto de Prisão em Flagrante - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - I.S. - Fls. 127/130: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva e das medidas protetivas decretadas. O Ministério Público ofertou manifestação favorável ao pedido (fls. 135/136). DECIDO. 1) Em relação ao pedido de revogação das medidas protetivas, tendo em vista a declaração de fls. 131, bem como a concordância do Promotor de Justiça (fls. 135/136), REVOGO as medidas protetivas concedidas em favor da vítima. 1.1) Dê-se ciência às partes. 1.2) Oficie-se ao IIRGD para as anotações necessárias. 1.3) Efetue a exclusão dos dados, eventualmente, inseridos no sistema V.I.D.A. (Vigilância, Inteligência, Defesa e Ação), da Polícia Militar, a fim de cessar as fiscalizações. 1.4) Expeça-se, se o caso, o respectivo mandado de revogação das medidas protetivas junto ao sistema BNMP. 2) No tocante à revogação da prisão preventiva, o pedido não comporta acolhimento. De início, pontuo que a segregação cautelar não se encontra condicionada à vontade da vítima, mas à verificação judicial dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313, III, ambos do Código de Processo Penal. No caso concreto, o acusado já demonstrou desrespeito às determinações judiciais anteriormente impostas, circunstância que evidencia a insuficiência das medidas cautelares menos gravosas e a necessidade de preservação da integridade física e psicológica da ofendida. Assim, ainda que a vítima manifeste interesse na revogação das medidas protetivas, permanece hígida a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Ressalto que a tutela da ordem pública transcende o interesse individual imediato das partes, compreendendo a autoridade das decisões judiciais e a necessidade imperiosa de coibir a escalada da violência doméstica, que culmina reiteradamente em desfechos letais quando desconsiderados os sinais prévios de descumprimento de ordens restritivas. Pontuo, ainda, que no âmbito das relações domésticas e familiares, a dinâmica relacional é frequentemente marcada pelo denominado ciclo da violência, estruturado nas fases de tensão, explosão e "lua de mel" (reconciliação aparente). Em razão dessa dinâmica, não é incomum que a vítima, após os episódios de violência ou mesmo após o deferimento de medidas protetivas, manifeste interesse na retomada da convivência ou na revogação das medidas anteriormente requeridas. Tal circunstância, contudo, não implica necessariamente a cessação da situação de risco, devendo o Poder Judiciário analisar o contexto global dos fatos e o histórico de violência narrado nos autos. Tanto é assim que o artigo 226, § 8º, da Constituição Federal, bem como as diretrizes internacionais de direitos humanos das mulheres impõe um dever estatal de coibir a violência no âmbito familiar, exigindo do Poder Judiciário uma atuação ativa e protetiva, inclusive para tutelar a integridade da vítima contra os riscos decorrentes de sua própria vulnerabilidade conjuntural. Os argumentos defensivos relacionados à suposta retomada da convivência familiar não possuem o condão de interferir no mérito da ação penal já instaurada, observando que o crime, em tese, praticado pelo réu, demanda a regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Neste momento processual, a análise judicial deve restringir-se à verificação da persistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, não sendo a via adequada para antecipar juízo definitivo acerca da procedência da acusação. Cumpre notar que a denúncia já foi oferecida com base nos elementos informativos colhidos durante a investigação, os quais indicam que o acusado, mesmo ciente das medidas protetivas impostas, ingressou no imóvel e ali permaneceu em desacordo com a determinação judicial vigente. Conforme consta dos autos, o acusado tinha plena ciência das medidas protetivas de urgência que determinaram seu afastamento do lar e a proibição de aproximação das vítimas, tendo, ainda assim, retornado ao imóvel poucos dias após sua intimação. Tal circunstância evidencia não apenas o descumprimento deliberado da ordem judicial, como também demonstra a insuficiência das medidas anteriormente impostas para conter sua conduta, revelando concreto risco de reiteração delitiva e a necessidade de preservação da eficácia do sistema de proteção previsto na Lei Maria da Penha. Ademais, os autos registram histórico anterior de conflitos envolvendo as mesmas vítimas, inclusive com notícia de procedimento criminal anterior, concessão de medidas protetivas e condenação pelo delito de ameaça, circunstâncias que reforçam a necessidade de resguardar a ordem pública e garantir a proteção da vítima e de seus familiares. A alegada retomada do relacionamento, por sua vez, não tem o condão de afastar o periculum libertatis, pois a proteção da vítima não pode ficar condicionada à vontade da parte, e a eventual reconciliação não desconstitui o descumprimento de medida protetiva já verificado, tampouco elide o risco concreto de reiteração delitiva demonstrado nos autos. Diante desse cenário, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes, justamente porque o acusado já demonstrou desprezo por determinação judicial anteriormente imposta. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva/liberdade provisória, reportando-me, também, ao que já foi decidido às fls. 100/102. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 100/102. Intimem-se. - ADV: WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA (OAB 442509/SP), DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS (OAB 449050/SP)

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