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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 3ª Vara Criminal
Processo 1508057-45.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - F.A.S.J. - Vistos. A suspensão condicional do processo (fls. 251/253) foi firmada com uma condição muito simples e clara: 3 - reparação do dano, no valor de R$ 4.000,00, a ser pago em 20 parcelas de R$ 200, 00 sendo a primeira no prazo de 30 dias e as demais a cada 30 dias, através de depósitos judicias, para futura reversão à vítima. (grifei). E a efetivação de depósitos judiciais é algo extremamente simples, que qualquer advogado tem a obrigação de saber fazer corretamente. Contudo, conforme claramente demonstrado na certidão de fls. 365/367, foram juntados inúmeros comprovantes, de forma repetida e caótica, que não cumprem o acima mencionado. Comprovantes à disposição da 29ª Vara Criminal, ao DEECRIM, ou sem qualquer identificação, obviamente, não são comprovantes de depósitos judiciais à disposição deste juízo. Aliás, nem tem este juízo como confirmar se os depósitos feitos a outros juízos foram efetivamente realizados, e se ainda estão disponíveis, até porque podem, em tese, se referir a outros processos, o que seria extremamente grave, por implicar em fraude processual ao usar os mesmos depósitos para mais de uma situação. Observo, ainda, que conforme fls. 275, em março de 2025, a defesa já havia sido alertada da não realização correta dos depósitos judiciais, e orientada a fazer a efetiva comprovação nestes autos dos depósitos à disposição deste juízo. Foi, também, a fls. 291, no mesmo mês, determinado que a defesa providenciasse junto ao DEECRIM eventual transferência dos valores eventualmente ali feitos à disposição deste juízo. Houve, ainda, necessidade de reiteração da intimação ao defensor (fls. 299), e a fls, 304 constatou-se que ele fez mero envio da solicitação a e-mail inexistente! Passado mais de um ano, não veio mais nada à disposição deste juízo e, pior, ainda foram apresentados novos comprovantes à disposição de outro juízo (29ª Vara)! Ou seja, patente o reiterado descumprimento da condição de reparação do dano, sendo que, como dito, na verdade a defesa só fez, efetivamente, 5 depósitos à disposição deste juízo. Assim, pela derradeira vez, determino que se intime pessoalmente o réu a, em 30 dias, improrrogáveis, providenciar a complementação do faltante à disposição deste juízo, saber, equivalente a 15 parcelas, totalizando R$ 3.000,00, efetivamente à disposição deste juízo, inclusive para que se possa verificar se os comprovantes são verdadeiros, sob pena de revogação do benefício. Desde já observo que eventual recuperação de depósitos feitos indevidamente em outros processos, ou a outros juízos, se o caso, deve ser providenciado diretamente pelo interessado, não suspendendo o prazo acima, até porque já havia sido alertado da forma correta a serem feitos, e da necessidade de eventual regularização junto a outros juízos, quase um ano e meio atrás. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. - ADV: CAMILA APARECIDA COSTA (OAB 461216/SP)
TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 3ª Vara Criminal
Processo 1508057-45.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - F.A.S.J. - Vistos. Certifique-se nos autos os comparecimentos do réu, juntando-se o Termo de Comparecimento. Após, tornem conclusos. - ADV: CAMILA APARECIDA COSTA (OAB 461216/SP)
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