Publicações do processo

1508019-89.2026.8.26.0395

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Juiz das Garantias - 8ª RAJ - Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ - São José do Rio Preto

    Processo 1508019-89.2026.8.26.0395 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Furto - D.A.F.S. e outro - J.M.C.T. - - M.H.V.T. e outro - Considerando o encerramento da relação profissional entre o investigado Danilo Antônio Ferreira da Silva e o Dr. Douglas Teodoro Fontes, INTIME-SE pessoalmente o investigado para que constitua novo advogado de sua confiança e proceda à regularização de sua representação processual nos autos, especialmente para possa cumprir as determinações constantes da decisão de fls. 259/263, inclusive quanto ao prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, cujo teor transcrevo em parte abaixo: Desse modo, impõe-se a intimação do investigado Danilo Antônio Ferreira da Silva, por meio de seus advogados devidamente constituídos nos autos, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito dos termos da manifestação do Ministério Público de fls. 230/235, esclarecendo de modo pormenorizado: a) quais as medidas concretas de cuidado, guarda e conservação adotadas para a manutenção dos semoventes confiados ao seu encargo; e b) qual a exata destinação e localização atual dos animais constatados e apreendidos pela Autoridade Policial no primeiro momento. PROCEDA-SE à baixa do cadastro do Dr. Defensor Douglas Teodoro Fontes no sistema. Intime-se. - ADV: JOÃO HENRIQUE FLORES (OAB 478991/SP), PAULO VINICIUS SILVA GORAIB (OAB 158029/SP), PAULO VINICIUS SILVA GORAIB (OAB 158029/SP), RICARDO MARTINEZ (OAB 149028/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), RICARDO MARTINEZ (OAB 149028/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Juiz das Garantias - 8ª RAJ - Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ - São José do Rio Preto

    Processo 1508019-89.2026.8.26.0395 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Furto - D.A.F.S. e outro - J.M.C.T. - - M.H.V.T. e outro - Vistos. Trata-se de procedimento cautelar criminal distribuído por dependência ao Inquérito Policial nº 2162539/2026 (número de origem DELPOL Palestina/SP nº 4051699/2026), instaurado para apurar a suposta prática de furto qualificado de expressiva quantidade de semoventes (aproximadamente 1.900 cabeças de gado e equinos de valor considerável, gerando prejuízo estimado em R$ 5.500.000,00) em detrimento das vítimas José Marcos Coimbra Tonelli, Maria Helena Vilela Tonelli e Ricardo Costa Carrara (fls. 1/3, 5/10 e 124/125). A Autoridade Policial representou inicialmente pela expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar em face dos investigados Danilo Antônio Ferreira da Silva e Hevert Duarte Ferreira dos Santos, bem como pela decretação de medidas assecuratórias reais de arresto e sequestro de bens, quebra de sigilo fiscal e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (fls. 1/3). Após manifestação favorável do Ministério Público (fls. 87/91) e petição apresentada pelos ofendidos apontando bens imóveis e veículos em posse dos investigados (fls. 97/100), este Juízo proferiu decisões fundamentadas: (i) deferindo a busca e apreensão domiciliar, com autorização para acesso a dados telemáticos e determinação de remoção e depósito dos 38 semoventes equinos apreendidos em favor das vítimas (fls. 142/143); (ii) determinando o sequestro e indisponibilidade de bens imóveis via CNIB, veículos via RENAJUD e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD até o patamar de R$ 5.500.000,00 (fls. 144/146); e (iii) deferindo o afastamento do sigilo fiscal dos averiguados perante a Receita Federal do Brasil via INFOJUD (fls. 147/149). O mandado de busca domiciliar foi devidamente cumprido pela Polícia Civil em 12 de junho de 2026, com apreensão de aparelhos celulares dos investigados e respectiva oitiva perante a autoridade policial (fls. 150/155 e 220/221). Na sequência, a defesa constituída pelo investigado Hevert Duarte Ferreira dos Santos pleiteou o desbloqueio de suas contas bancárias sob a alegação de impenhorabilidade de verbas alimentares decorrentes de seguro-desemprego e atividades informais (fls. 189/192). O pedido foi expressamente indeferido por decisão deste Juízo em 16 de julho de 2026, ante a ausência de comprovação de que o montante constrito de R$ 2.678,46 na instituição Nu Pagamentos ostentasse natureza estritamente alimentar (fls. 216/217). Por sua vez, o investigado Danilo Antônio Ferreira da Silva juntou instrumento de procuração aos autos constituindo advogados (fls. 165/167 e 172/173), tendo a serventia procedido à sua regular habilitação nos autos em 28 de julho de 2026 após manifestação da autoridade policial (fl. 224). Ato contínuo, a Autoridade Policial aportou aos autos auto de diligência circunstanciado relativo à tentativa de cumprimento da ordem de remoção dos 38 semoventes equinos que haviam sido deixados sob o encargo de fiel depositário assumido por Danilo Antônio Ferreira da Silva conforme auto de depósito lavrado em 19 de maio de 2026 (fls. 18/19 e 226/227). Constatou-se na referida diligência que o depositário Danilo não se encontrava no local, sendo representado por seu defensor, e que os animais apresentados em pastagem aberta não correspondiam aos equinos e muares apreendidos e descritos no auto de exibição, conforme reconhecimento categórico efetuado pelas vítimas presentes ao ato (fls. 226/227). Instado a se manifestar sobre o relatório da diligência, o Ministério Público apresentou cota às fls. 230/235 requerendo: a intimação do investigado Danilo Antônio Ferreira da Silva para apresentar os semoventes ou comprovar documentalmente seu paradeiro; o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça com aplicação de multa processual; a conversão da obrigação em perdas e danos com avaliação e novas constrições patrimoniais; a requisição judicial de instauração de inquérito policial autônomo pela prática, em tese, dos crimes de apropriação indébita majorada pelo depósito judicial (artigo 168, parágrafo 1º, inciso II, do Código Penal) e fraude processual (artigo 347 do Código Penal); bem como a fixação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos para deliberação. No tocante ao encargo de depositário judicial formalmente assumido pelo investigado Danilo Antônio Ferreira da Silva no auto de fls. 18/19 (e fls. 124/125), é cediço que o depósito de bens apreendidos impõe o estrito dever de guarda, custódia e pronta restituição da coisa à disposição da autoridade competente. Ocorre que o auto de diligência acostado às fls. 226/227 revelou que, por ocasião do cumprimento do mandado de remoção deferido às fls. 142/143, os semoventes exibidos no imóvel rural não coincidiam com os animais apreendidos sob custódia legal, além de ter sido obstada a operacionalização do ato pela ausência de recolhimento prévio dos animais em currais adequados. Contudo, antes da eventual aplicação de sanções de natureza patrimonial ou reconhecimento de atos de desobediência e quebra do encargo processual, faz-se imperiosa a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se ao investigado a faculdade de trazer aos autos os devidos esclarecimentos formais. Desse modo, impõe-se a intimação do investigado Danilo Antônio Ferreira da Silva, por meio de seus advogados devidamente constituídos nos autos, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito dos termos da manifestação do Ministério Público de fls. 230/235, esclarecendo de modo pormenorizado: a) quais as medidas concretas de cuidado, guarda e conservação adotadas para a manutenção dos semoventes confiados ao seu encargo; e b) qual a exata destinação e localização atual dos animais constatados e apreendidos pela Autoridade Policial no primeiro momento. Quanto ao requerimento formulado pelo Ministério Público para que este Juízo requisite a instauração de novo inquérito policial para apurar os crimes de apropriação indébita em razão de depósito judicial (artigo 168, parágrafo 1º, inciso II, do Código Penal) ou fraude processual (artigo 347 do Código Penal), a pretensão não comporta deferimento por esta via judicial. Com a vigência do sistema processual penal acusatório, expressamente reafirmado no ordenamento pátrio, a iniciativa e a condução da persecução penal na fase pré-processual incumbem primordialmente aos órgãos de investigação e à própria acusação pública. O Ministério Público é titular privativo da ação penal pública e dispõe de amplas atribuições constitucionais e legais para promover apurações preliminares ou requisitar diretamente a instauração de inquérito policial perante a Autoridade Policial competente, conforme preceitua o artigo 129, incisos I e VIII, da Constituição Federal, e o artigo 5º, inciso II, do Código de Processo Penal. Assim, existindo via autônoma e direta conferida ao órgão ministerial para a deflagração de investigações criminais ou requisição perante a autoridade competente, revela-se prescindível e incompatível com a separação de funções a intermediação do Poder Judiciário para tal providência. Destarte, resta indeferido, de plano, o pedido de requisição judicial de instauração de inquérito policial, cabendo ao próprio Ministério Público adotar as providências investigatórias que entender pertinentes na via extrajudicial direta. No que concerne à necessidade de tutela cautelar pessoal, verifica-se que a aparente desídia e a frustração reiterada das ordens judiciais por parte do investigado Danilo Antônio Ferreira da Silva justificam a aplicação de providências assecuratórias diversas da prisão. Com efeito, as investigações em curso apontam para a suposta subtração milionária de animais e a dissipação contínua de patrimônio (fls. 5/10 e 97/100), circunstância agora agravada pela não apresentação dos semoventes que estavam sob seu depósito judicial formal (fls. 226/227). Tal comportamento compromete a higidez da instrução investigativa, gera risco palpável de reiteração delitiva e vulnera a eficácia de futuras providências jurisdicionais, a reclamar a imposição de medidas cautelares nos termos dos artigos 282, incisos I e II, e 319 do Código de Processo Penal, com o propósito de resguardar a ordem pública e assegurar o resultado útil do processo. Para garantir a higidez das apurações, a vinculação do investigado ao distrito da culpa e impedir novas condutas de dissipação patrimonial envolvendo semoventes, mostram-se proporcionais, adequadas e estritamente necessárias as seguintes medidas: (a) proibição de ausentar-se da Comarca de residência sem prévia e expressa autorização deste Juízo (artigo 319, inciso IV, do Código de Processo Penal); (b) dever de manutenção de seu endereço de residência e domicílio devidamente atualizado nos autos; e (c) expressa proibição de comercialização, alienação, cessão, transporte ou transferência de quaisquer animais ou semoventes a qualquer título (artigo 319, inciso VI, c/c artigo 282, inciso I, do Código de Processo Penal). Ante o exposto, DECIDO: a) DETERMINAR a intimação do investigado DANILO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, por meio de seus advogados devidamente cadastrados nos autos, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito do teor da manifestação ministerial de fls. 230/235, prestando esclarecimentos objetivos sobre: 1) as medidas de cuidado e custódia concretamente tomadas para a guarda dos semoventes confiados sob depósito judicial; e 2) qual a exata destinação e localização dos animais constatados e descritos pela autoridade policial no primeiro momento da apreensão; b) INDEFERIR o pedido de requisição judicial de instauração de inquérito policial autônomo, considerando a possibilidade e a prerrogativa do Ministério Público de requisitar a instauração diretamente à Autoridade Policial competente ou promover a apuração cabível no âmbito de suas atribuições institucionais (artigo 129, incisos I e VIII, da Constituição Federal ); c) IMPOR ao investigado DANILO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, com fundamento nos artigos 282, incisos I e II, e 319, incisos IV e VI, do Código de Processo Penal, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: Proibição de se ausentar da Comarca onde reside por período superior a 8 (oito) dias sem prévia e expressa autorização judicial; Obrigação de manter seu endereço residencial e de contato formalmente atualizado no feito perante a serventia judicial; Proibição de praticar qualquer ato de venda, compra, alienação, doação, cessão ou negociação de semoventes (bovinos, equinos e muares) a qualquer título, até ulterior deliberação deste Juízo. ADVIRTA-SE expressamente o investigado de que o descumprimento injustificado de qualquer das obrigações cautelares ora impostas ensejará a substituição da medida, a imposição de outras mais gravosas em cumulação ou, em última análise, a decretação de sua prisão preventiva, na forma do artigo 282, parágrafo 4º, e artigo 312, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal. À Serventia: proceda-se à expedição do necessário. Intimem-se os patronos do investigado e das vítimas pela imprensa oficial. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Intime-se.. - ADV: RICARDO MARTINEZ (OAB 149028/SP), RICARDO MARTINEZ (OAB 149028/SP), PAULO VINICIUS SILVA GORAIB (OAB 158029/SP), PAULO VINICIUS SILVA GORAIB (OAB 158029/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), JOÃO HENRIQUE FLORES (OAB 478991/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.