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TJSP · Juiz das Garantias - 2ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 2ª Região Administrativa Judiciária - Araçatuba
Processo 1508014-88.2026.8.26.0388 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ FERNANDO DA SILVA PACHELLI - Como já exposto na decisão de fls. 201/202, consoante o artigo 282, § 5º, do CP, as medidas cautelares impostas podem ser revistas a qualquer tempo pelo juiz, inclusive de ofício. Na hipótese, o investigado invoca razão suficiente para que o horário da medida cautelar de recolhimento noturno seja alterado, a fim de permitir o desempenho de atividade laborativa específica, tendo sido juntada declaração a indicar o exercício de função atual de trabalhador rural avulso perante empresa (fl. 223). Por outro lado, não houve discordância do órgão ministerial no caso e não se vislumbra qualquer possível prejuízo à ordem pública ou à instrução processual, devendo-se salvaguardar o exercício de atividade laboral pelo investigado de acordo com a jornada cumprida. Assim, fica alterada a determinação de recolhimento noturno ao investigado LUIZ FERNANDO DA SILVA FACHELLI , para o horário das 22h00 às 05h00, nos dias em que exercer a atividade laborativa (segundas a sábados, conforme declaração de fl. 223). Intime-se o indiciado, na pessoa da advogada já habilitada. Todas as demais medidas aplicadas quando da concessão da liberdade provisória permanecem válidas, assim como mantidas aquelas destinadas aos demais investigados. Proceda-se à atualização no BNMP, se necessária. No mais, aguarde-se o prazo fixado na decisão de fls. 201/202 e cobre-se a autoridade policial para apresentação do inquérito policial relatado ou para pedido de prorrogação das investigações, abrindo-se vista ao Ministério Público na sequência. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ROSANGELA MARIA CORREIA (OAB 313935/SP)
TJSP · Juiz das Garantias - 2ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 2ª Região Administrativa Judiciária - Araçatuba
Processo 1508014-88.2026.8.26.0388 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ FERNANDO DA SILVA PACHELLI - Como já exposto na decisão de fls. 201/202, consoante o artigo 282, § 5º, do CP, as medidas cautelares impostas podem ser revistas a qualquer tempo pelo juiz, inclusive de ofício. Na hipótese, o investigado invoca razão suficiente para que o horário da medida cautelar de recolhimento noturno seja alterado, a fim de permitir o desempenho de atividade laborativa específica, tendo sido juntada declaração a indicar o exercício de função atual de trabalhador rural avulso perante empresa (fl. 223). Por outro lado, não houve discordância do órgão ministerial no caso e não se vislumbra qualquer possível prejuízo à ordem pública ou à instrução processual, devendo-se salvaguardar o exercício de atividade laboral pelo investigado de acordo com a jornada cumprida. Assim, fica alterada a determinação de recolhimento noturno ao investigado LUIZ FERNANDO DA SILVA FACHELLI , para o horário das 22h00 às 05h00, nos dias em que exercer a atividade laborativa (segundas a sábados, conforme declaração de fl. 223). Intime-se o indiciado, na pessoa da advogada já habilitada. Todas as demais medidas aplicadas quando da concessão da liberdade provisória permanecem válidas, assim como mantidas aquelas destinadas aos demais investigados. Proceda-se à atualização no BNMP, se necessária. No mais, aguarde-se o prazo fixado na decisão de fls. 201/202 e cobre-se a autoridade policial para apresentação do inquérito policial relatado ou para pedido de prorrogação das investigações, abrindo-se vista ao Ministério Público na sequência. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ROSANGELA MARIA CORREIA (OAB 313935/SP)
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