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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial
Processo 1507968-21.2025.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - WILLIAM DOUGLAS DE CASTRO PEREIRA - - RAUL AFONSO LIMA DA SILVA - Trata-se deação penalem desfavor deWILLIAM DOUGLAS DE CASTRO PEREIRA e RAUL AFONSO LIMA DA SILVA, para apurar as condutas delitivas descritas a: (1) WILLIAN DOUGLAS DE CASTRO PEREIRA, como incurso nos arts. 180, caput e 311, §§§ 2º, inciso III, §§ 3º e 4º, e (2) RAUL AFONSO LIMA DA SILVA, como incurso nos arts. 180, caput e 311, § 2º, inciso III do Código Penal, em concurso material de crimes (artigo 69 CP). Recebida a denúncia (f. 100-105). Apresentaram respostas à acusação (f. 139-143 / 149-162). É o relatório. Fundamento e decido. Do cotejo dos autos, verifico que não se trata de hipótese de absolvição sumária por ausência dos requisitos legais, necessária, portanto, dilação probatória. Dessa forma, constato que a denúncia preencheu todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, isto é, narrou o fato com todas as circunstâncias, indicou os autores, com suas qualificações, os meios empregados, o malefício produzido, a maneira de execução o lugar e o tempo em que ocorreu, e ainda classificou o crime e arrolou testemunhas. Não está configurada a inépcia da inicial quando a peça acusatória, de forma clara, descreve os fatos criminosos, apresenta a qualificação dos denunciados e a classificação do delito, preenchendo, assim, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INDEFERIMENTO. I. Caso em Exame 1. Revisão criminal proposta por Maicoh Alves Mota contra V. Acórdão da 16ª Câmara de Direito Criminal que manteve condenação por latrocínio e ocultação de cadáver. Alegação de nulidade por inépcia da denúncia e pedido de absolvição por falta de provas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade da denúncia por falta de individualização da conduta e (ii) avaliar a possibilidade de absolvição por falta de provas. III. Razões de Decidir 3. A denúncia preencheu os requisitos do CPP, art. 41, com descrição suficiente da conduta, permitindo ampla defesa. 4. A revisão criminal não é meio para reinterpretação de provas, mas para correção de erro judiciário evidente. As provas coligidas confirmam a condenação. IV. Dispositivo e Tese 5. Indeferimento da revisão criminal. Tese de julgamento: 1. A inépcia da denúncia não se sustenta quando há descrição suficiente da conduta. 2. A revisão criminal não se presta à reinterpretação de provas, mas à correção de erro judiciário evidente. Legislação Citada: CPP, art. 621, I; CPP, art. 41. Jurisprudência Citada: STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 1465998/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.08.2020.(TJSP; Revisão Criminal 0040918-12.2024.8.26.0000; Relator (a):Crescenti Abdalla; Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Criminal; Foro de Mogi das Cruzes -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/03/2025; Data de Registro: 20/03/2025 - destaquei). Nessa perspectiva, conclui-se que é imprescindível a instrução do feito para que se forme o convencimento necessário ao deslinde da questão. Quanto ao mais, deixo de acolher a pretensão da defesa, no sentido de absolver sumariamente os réus e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/11/2026, às 14h15min. Desde já ficam indeferidos os pedidos de oitiva de testemunhas simplesmente de antecedentes, facultada à defesa a juntada de declarações particulares sobre circunstâncias pessoais do réu, com reconhecimento de firma, até dez dias antes da realização da audiência. No mandado de intimação das testemunhas deverá constar expressamente a advertência de que a ausência injustificada acarretará, além da condução coercitiva, a imposição de pena de multa no valor de 1 a 10 salários mínimos. a) réus, testemunhas e vítimas serão ouvidas de forma presencial, caso estejam soltos. b) advogados de defesa e membros do ministério poderão optar por participar da audiência de forma presencial ou virtual, devendo manifestar a opção nos autos, no prazo de 05 dias, contados da intimação. c) réus, vítimas e testemunhas reclusos deverão ser requisitados para participar da audiência de forma virtual, ocasião em que serão ouvidos por sistema de videoconferência, com o link de acesso para ingresso. d) réus, vítimas e testemunhas residentes fora da terra, deverão ser intimados para participar da audiência de forma virtual, ocasião em que serão ouvidos por sistema de videoconferência, com o link de acesso para ingresso. e) policiais militares (na qualidade de testemunhas) deverão ser requisitados para participar da audiência de forma virtual, ocasião em que serão ouvidos por sistema de videoconferência, com o link de acesso para ingresso. Cite-se, intime-se, requisite-se, se o caso. OBSERVAÇÃO: Conste do mandado que o oficial de justiça deverá solicitar o número ATUALIZADO do telefone celular da parte, mesmo que já conste no mandado eventuais números de telefones, para regularização e atualização dos dados, CERTIFICANDO-SE. 2. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva é o caso de indeferimento do pedido. Os fundamentos da decisão proferida à f. 100-105, que decretou a prisão preventiva do acusado William, ainda se encontram presentes. Não houve qualquer alteração na situação fática ou processual a ensejar a revogação da custódia cautelar, porquanto presentes os requisitos da medida e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, conforme já fundamentado. Não há dúvidas de que o fato imputado ao acusado é considerado grave, e não se fala, aqui, de gravidade abstrata, daí porque se reclama do Poder Judiciário a adoção de medidas imediatas e eficazes de proteção à sociedade, como forma de garantia da ordem pública, razão pela qual o decreto prisional é medida que se impõe. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem, por si só, a decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. (STJ - AgRg no HC: 808779 SP 2023/0083860-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024). Pelo exposto, indefiro a revogação da prisão preventiva, mantendo-se a custódia cautelar do acusado como medida cautelar necessária à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Intime-se. - ADV: GABRIELY MONTEIRO GOMES (OAB 467559/SP), DEIB RADA TOZETTO (OAB 306753/SP)