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1507960-27.2025.8.26.0625

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taubaté - 2ª Vara Criminal

    Processo 1507960-27.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 1508114-45.2025.8.26.0625) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - M.D.F. - O pedido de revogação das medidas protetivas de urgência não comporta acolhimento. A Defesa fundamenta sua pretensão, sobretudo, no arquivamento do inquérito policial instaurado em razão dos fatos correlatos. Todavia, nos termos do art. 19, § 5º, da Lei nº 11.340/2006, as medidas protetivas de urgência possuem natureza autônoma e independem da existência de inquérito policial ou de ação penal, devendo perdurar enquanto subsistirem os fundamentos que ensejaram sua concessão. No caso concreto, a Defesa não trouxe aos autos qualquer elemento jurídico ou fático novo apto a demonstrar alteração das circunstâncias que justificaram o deferimento das medidas protetivas, limitando-se a sustentar que o arquivamento do inquérito implicaria, por si só, sua revogação. Cumpre destacar que a decisão que homologou o arquivamento do inquérito policial determinou expressamente a revogação das medidas cautelares diversas da prisão eventualmente impostas com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal. Tais providências, contudo, não se confundem com as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, porquanto possuem natureza, pressupostos, fundamentos e finalidade distintos, não sendo possível concluir que a revogação daquelas tenha alcançado automaticamente estas. Assim, ausente demonstração de modificação substancial do contexto que motivou a proteção anteriormente deferida, indefiro o pedido de arquivamento destes autos e o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência, mantendo integralmente as medidas anteriormente deferidas. Aguarde-se o decurso do prazo de 01 (um) ano contado da intimação do requerido do deferimento das medidas protetivas. Após, intime-se a vítima para que manifeste eventual interesse na prorrogação das medidas, nos termos da decisão de fls. 73. Fica o averiguado, por intermédio de seu procurador, devidamente intimado de que as medidas protetivas de urgência permanecem vigentes e eficazes, devendo ser integralmente observadas, bem como de que o descumprimento de qualquer das medidas poderá caracterizar o delito previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, cuja pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, sem prejuízo da possibilidade de decretação de sua prisão preventiva, presentes os requisitos legais. Ciência às partes. - ADV: IGOR ANTICO SALDANHA ESTÉFANO (OAB 433432/SP)

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