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TJSP · Foro de Mairinque - 2ª Vara
Processo 1507908-59.2026.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CLAUDIO DOS SANTOS RICHERT - Vistos. Face ao que foi alegado pelo réu na resposta à acusação de fls. 169/181, verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. A materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se demonstrados, em tese, pelo boletim de ocorrência (fls. 09/13), depoimentos dos guardas municipais (fls. 04/05 e 06/07) e auto de exibição e apreensão (fls. 29/30), laudo pericial (fls. 123/130) e demais elementos coligidos durante a fase investigatória, inexistindo circunstância que autorize, neste momento processual, a absolvição sumária do acusado. As teses defensivas relativas ao afastamento das qualificadoras, à individualização da conduta, à valoração da prova pericial, ao enquadramento jurídico dos fatos, à incidência de causas de diminuição ou circunstâncias atenuantes, bem como aos demais argumentos relacionados à prova da acusação, confundem-se com o mérito da demanda e serão apreciadas oportunamente após a regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. De igual modo, não há falar em inépcia da denúncia, porquanto a exordial acusatória descreve satisfatoriamente os fatos imputados ao acusado, com todas as circunstâncias necessárias à compreensão da acusação e ao pleno exercício do direito de defesa, observando os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, mantenho a custódia cautelar pelos mesmos fundamentos já expostos nas decisões anteriores, notadamente diante da persistência dos requisitos autorizadores da medida, sem que se verifique alteração fática apta a justificar sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. A propósito, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da segregação cautelar (fls. 184/188). No tocante aos requerimentos probatórios formulados pela defesa, serão analisados durante a instrução criminal, observando-se o princípio do livre convencimento motivado e os limites estabelecidos pela legislação processual penal. Rejeitadas as questões preliminares e inexistindo hipótese de absolvição sumária, determino o regular prosseguimento do feito. Designo o dia 06 de novembro de 2026, às 14h00, na modalidade virtual, por meio de videoconferência para a audiência de instrução, interrogatórios, debates e julgamento. Considerando a implantação do Regime de Teletrabalho no Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento CSM nº 2651/2022 e Comunicado CG nº 284/2020, aqueles impossibilitados de participar do ato de forma virtual possam fazê-lo de forma física, comparecendo nas dependências do fórum. Intime-se, a patrona do réu acerca da audiência ora designada, conferindo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para que informe ao Juízo seu endereço eletrônico, a fim de possibilitar o posterior encaminhamento do link de acesso à reunião virtual, que será realizada na data e horários supra indicados; Intimem-se, as testemunhas Vítor da Silva Braga Rodrigues, acerca da audiência devendo no ato da intimação informar número de telefone celular e endereço eletrônico ao Sr(a) Oficial(a) de Justiça para recebimento do link de acesso à reunião virtual, ou justificar a impossibilidade de participação por esse meio, por falta de equipamento ou acesso à internet. Nesse caso, tornem os autos conclusos com a antecedência necessária. Servirá a cópia da presente como ofício requisitório das testemunhas: Guarda Municipal MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO e, Guarda Municipal ALEXANDRE ROQUE RAZORI, ambos lotados na Guarda Municipal de Mairinque/SP. Igualmente, servirá de ofício requisitório do réu CLÁUDIO DOS SANTOS RICHERT, filho de Cícera Bernada dos Santos, recolhidos no CDP - Centro de Detenção Provisória de Sorocaba/SP. Com a indicação dos aludidos endereços eletrônicos, providencie a Serventia o necessário para a viabilização da realização da audiência virtual. Intime-se, e ciência ao MP. - ADV: BRUNA CAROLINE LIMA E SILVA AMORIM (OAB 453931/SP)
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