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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1507896-43.2025.8.26.0002 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - I.M.M.N. - P.C.P. - Vistos. 1. A guarda compartilhada da criança, com residência de referência materna, tornou-se incontroversa. 1.1. Com efeito, o autor formulou esse pedido desde a inicial, ao passo que a requerida, em contestação, manifestou concordância com o exercício compartilhado da guarda e com a manutenção da residência-base no lar materno. O Ministério Público, de igual modo, opinou pela imediata definição da matéria. 1.2. Não consta dos autos, ao menos por ora, circunstância concreta que desaconselhe a corresponsabilidade parental. Ao contrário, a convergência das partes permite solucionar desde logo essa parcela da controvérsia, assegurando estabilidade jurídica à criança e participação de ambos os genitores nas decisões relevantes de sua vida. 1.3. Desta feita, com fundamento no artigo 356 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO para fixar a guarda compartilhada, estabelecida a residência de referência no lar materno. 2. A controvérsia remanesce quanto à extensão e às condições da convivência paterna. 2.1. O pedido provisório foi inicialmente indeferido em razão da tenra idade da criança, da insuficiência de informações e da necessidade de prévia manifestação da requerida. Ocorre que o quadro processual foi posteriormente modificado. A genitora foi citada, apresentou contestação e não se opôs à convivência paterna, propondo, inclusive, encontros aos sábados, das 12h às 16h, sem pernoite e de modo gradual. 2.2. É dizer, embora as partes divirjam quanto à amplitude do regime definitivo, há consenso sobre a possibilidade de convivência semanal em período reduzido. 2.3. Nesse contexto, a ausência de qualquer regulamentação por período prolongado não atende ao melhor interesse da criança, pois mantém indefinido aspecto essencial de sua vida familiar. Por outro lado, a adoção imediata do regime integral postulado na inicial, sem informações atuais sobre a rotina e o grau de adaptação da criança, mostra-se prematura. 2.4. Por isso, a solução mais adequada é estabelecer regime provisório gradual, preservando a rotina infantil e permitindo o fortalecimento do vínculo paterno-filial. 2.5. Assim, DEFIRO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA para estabelecer, até ulterior deliberação, a convivência paterna aos sábados, das 12h às 16h, sem pernoite. 2.6. Os encontros ocorrerão em local adequado à idade da criança e próximo de sua residência, a ser ajustado previamente entre os genitores. Na ausência de consenso quanto ao local, a convivência ocorrerá na residência materna ou em espaço público adequado nas proximidades. 2.7. A indicação de ambiente de referência não importa reconhecimento da necessidade de convivência supervisionada, pois não há, ao que consta, elemento concreto indicativo de risco atribuído ao genitor. A presença materna durante todo o período não será obrigatória, ressalvada necessidade pontual da criança ou ajuste entre as partes. 2.8. A genitora deverá transmitir ao pai as informações indispensáveis sobre alimentação, rotina, medicação e cuidados da criança. Ambos os genitores deverão observar os horários estabelecidos, manter comunicação objetiva e respeitosa e preservar a filha de qualquer manifestação do conflito. 2.9. Eventual impossibilidade pontual deverá ser comunicada com antecedência razoável, sempre que possível, facultada a compensação mediante acordo entre as partes. Outrossim, ficam reservadas para a audiência as questões relativas à retirada da criança, ampliação do período, datas comemorativas, férias e eventual introdução futura de pernoites. 3. Designo audiência de conciliação para o dia 15/10/2026 às 14:30h. Consigno que o ato será realizado presencialmente com as partes e advogados, na sala nº 17 do 5º andar do Fórum Regional de Santo Amaro (Av. Nações Unidas n. 22.939). 3.1. Deverão os patronos providenciar o comparecimento dos litigantes, independentemente de intimação. 3.2. Frustrada a composição, manifestem-se as partes, no prazo comum de quinze dias, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir e justificando sua pertinência, inclusive quanto à necessidade de estudo psicossocial. 3.3. Caso as partes sejam representadas pela DPE, intime-se por carta AR e intime-se a DPE. 4. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DANIELLE MILANI CUNHA (OAB 370893/SP), JOSÉ CARLOS TEODORO DA SILVA (OAB 199569/SP), BRUNA CHELONI CASTRO GONÇALVES (OAB 290427/SP)
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