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1507886-68.2026.8.26.0388

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Andradina - Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

    Processo 1507886-68.2026.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.V.S. - Vistos. Prevê o art. 397 do Código de Processo Penal que, após a defesa prévia, deverá o Juiz absolver sumariamente o réu quando verificar alguma das hipóteses nele previstas. Na espécie, não se verifica a existência manifesta de causa de exclusão do crime e a punibilidade não está extinta. Assim, RATIFICO o recebimento da denúncia. Aguarde-se a audiência já designada, verificando-se a regularidade do cumprimento dos pedidos da cota de oferecimento do Ministério Público, da resposta à acusação do acusado e das intimações/requisições de partes, advogados, réu(s) e testemunha(s). Requisite-se o que mais for necessário. Fls. 116/127: Trata-se de Defesa Prévia requerendo ainda REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA ao investigado ALTAIR VALENTIM DA SILVA, já qualificado nos autos, deduzido por seu defensor. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 137/141). É o breve relato. Não obstante a combatividade da nobre defesa, entendo que a decisão proferida nos autos, já é suficiente para demonstrar a necessidade da manutenção da custódia cautelar, ou seja, a decisão que decretou a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada (fls. 57/60). Conforme pontuado pelo Ministério Público, não houve, até o momento, alteração das circunstâncias fáticas que ensejaram a decretação, subsistindo a necessidade de custódia cautelar do requerente, inclusive, para assegurar a regular instrução processual, evitando-se que em liberdade possa influir no ânimo da vítima e testemunhas. Com efeito, estão incólumes os fundamentos invocados pelo r. Juízo para adecretação da custódia cautelar da requerente, pois inalteradas as situações de fato e de direito presentes ao tempo da aludida decisão. E não obstante a combativa argumentação da defesa, o fato é que nenhuma das ilações foi comprovada, carecendo, portanto, de verossimilhança, máxime quando se leva em consideração o forte quadro probatório já amealhado nos autos. Ademais, "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não tem o condão, por si sós, de impedir a prisão provisória se presentes os requisitos do art. 312 do CPP" (STF; HC 107830; Rela. Min. Teori Zavascki: J. 19/03/2013). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, MANTENHO a decisão de fls. 57/60, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com os acréscimos acima expostos. No mais, habilite-se o procurador de fls. 114/115, nos presentes autos. Intimem-se (ciência ao Ministério Público). Diligencie, a serventia, pelo necessário, servindo cópia da presente decisão como ofício. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: EVERTON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 442931/SP)

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