Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Andradina - Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Processo 1507886-68.2026.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.V.S. - Vistos. Prevê o art. 397 do Código de Processo Penal que, após a defesa prévia, deverá o Juiz absolver sumariamente o réu quando verificar alguma das hipóteses nele previstas. Na espécie, não se verifica a existência manifesta de causa de exclusão do crime e a punibilidade não está extinta. Assim, RATIFICO o recebimento da denúncia. Aguarde-se a audiência já designada, verificando-se a regularidade do cumprimento dos pedidos da cota de oferecimento do Ministério Público, da resposta à acusação do acusado e das intimações/requisições de partes, advogados, réu(s) e testemunha(s). Requisite-se o que mais for necessário. Fls. 116/127: Trata-se de Defesa Prévia requerendo ainda REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA ao investigado ALTAIR VALENTIM DA SILVA, já qualificado nos autos, deduzido por seu defensor. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 137/141). É o breve relato. Não obstante a combatividade da nobre defesa, entendo que a decisão proferida nos autos, já é suficiente para demonstrar a necessidade da manutenção da custódia cautelar, ou seja, a decisão que decretou a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada (fls. 57/60). Conforme pontuado pelo Ministério Público, não houve, até o momento, alteração das circunstâncias fáticas que ensejaram a decretação, subsistindo a necessidade de custódia cautelar do requerente, inclusive, para assegurar a regular instrução processual, evitando-se que em liberdade possa influir no ânimo da vítima e testemunhas. Com efeito, estão incólumes os fundamentos invocados pelo r. Juízo para adecretação da custódia cautelar da requerente, pois inalteradas as situações de fato e de direito presentes ao tempo da aludida decisão. E não obstante a combativa argumentação da defesa, o fato é que nenhuma das ilações foi comprovada, carecendo, portanto, de verossimilhança, máxime quando se leva em consideração o forte quadro probatório já amealhado nos autos. Ademais, "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não tem o condão, por si sós, de impedir a prisão provisória se presentes os requisitos do art. 312 do CPP" (STF; HC 107830; Rela. Min. Teori Zavascki: J. 19/03/2013). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, MANTENHO a decisão de fls. 57/60, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com os acréscimos acima expostos. No mais, habilite-se o procurador de fls. 114/115, nos presentes autos. Intimem-se (ciência ao Ministério Público). Diligencie, a serventia, pelo necessário, servindo cópia da presente decisão como ofício. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: EVERTON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 442931/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.