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TJSP · Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara
Processo 1507855-45.2026.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - EMERSON WILLIAN DA SILVA - Vistos. Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, passo à revisão periódica da necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado EMERSON WILLIAN DA SILVA. No caso concreto, permanecem íntegros e atuais os fundamentos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva por ocasião da audiência de custódia, notadamente a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Naquela oportunidade, consignou-se que o acusado teria sido surpreendido após acionamento policial realizado pela ofendida, em contexto de suposto descumprimento de medida protetiva anteriormente deferida, com notícia de tentativa de invasão de domicílio e envio de mensagens contendo ameaça de morte à vítima, circunstâncias que evidenciariam risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de preservação da integridade física da ofendida. Conforme expressamente registrado na decisão proferida pelo Juízo das Garantias, a prisão preventiva foi considerada, naquele momento, a única medida apta a resguardar a vítima e evitar novas investidas em seu desfavor, diante da alegada prática dos fatos em descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta ao custodiado (fls. 48-49). Desde então, não sobreveio fato novo apto a afastar as razões que embasaram a custódia cautelar, tampouco elemento concreto a demonstrar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Quanto ao estágio procedimental do feito, observa-se que a denúncia já foi recebida em face de EMERSON WILLIAN DA SILVA pelos delitos previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e no art. 147, §1º, do Código Penal. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação e nomeado defensor dativo para atuar em sua defesa (fls. 80-82). Consta dos autos que o acusado foi regularmente citado, ocasião em que informou não possuir condições financeiras para contratação de advogado particular e manifestou interesse na assistência judiciária gratuita (fls. 110-111). Todavia, verifica-se que o mandado de intimação expedido ao defensor dativo nomeado por este Juízo ainda não foi cumprido, inviabilizando, por ora, o início do prazo para apresentação da resposta à acusação e o regular desenvolvimento da fase prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Diante disso, mantenho a prisão preventiva do acusado EMERSON WILLIAN DA SILVA, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos arts. 312 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de intimação expedido ao defensor dativo nomeado nos autos, para que tome ciência da nomeação e apresente resposta à acusação no prazo legal. Com a juntada da defesa, dê-se vista ao Ministério Público acerca de eventuais preliminares suscitadas e tornem os autos conclusos para deliberação. Mantenha-se o feito no subfluxo de controle da prisão preventiva, renovando-se o prazo para nova reavaliação periódica, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: JOSÉ ANSELMO DE SOUZA SANTOS (OAB 219989/SP)
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