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1507844-21.2023.8.26.0292

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1507844-21.2023.8.26.0292 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.C.M.J. - I.C.M.J. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENCIONAIS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a existência de UNIÃO ESTÁVEL havida entre as partes no período compreendido entre 01/08/2015 e 19/04/2017, data em que restou convertida em casamento civil, aplicando-se ao intervalo as regras patrimoniais do regime da comunhão parcial de bens. b) Ratificar a decretação do DIVÓRCIO das partes, já perfectibilizada em decisão interlocutória de mérito transitada em julgado (fls. 178/184), mantendo-se o nome de casada da autora, por ausência de alteração por ocasião do casamento; c) Fixar a GUARDA COMPARTILHADA da filha comum L. C. M. entre o pai e a mãe, nos termos do art. 1.583, § 1º, do Código Civil, estabelecendo a residência de referência principal no lar materno; d) Regulamentar o REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL, confirmando o acordo homologado em instrução, nos seguintes termos: i) finais de semana alternados, retirando o pai a filha na sexta-feira às 19h e devolvendo-a no domingo às 19h; ii) acompanhamento da filha às aulas de balé nas terças e quintas-feiras às 18h com devolução ao término; iii) férias escolares de julho e final de ano divididas igualmente entre os genitores (primeira metade com o pai nos anos pares e com a mãe nos anos ímpares, invertendo-se nos períodos seguintes); iv) alternância nas festividades de final de ano (Natal com o pai e Ano Novo com a mãe nos anos pares, invertendo-se nos anos ímpares), Dia dos Pais com o pai, Dia das Mães com a mãe, e alternância sucessiva nos feriados prolongados e aniversários; devendo a entrega e devolução da filha ocorrer na residência dos tios maternos ou no portão materno, vedada qualquer conduta de perturbação; e) Condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia definitiva em favor da filha L. C. M. na quantia correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos em caso de emprego com vínculo formal, retroativamente desde a citação (total do ganho bruto, menos descontos legais obrigatórios, tais como: imposto de renda, contribuição sindical e previdenciária). A pensão incidirá, inclusive, sobre férias, o 13º salário, horas extras, eventuais prêmios ou comissões, exceto FGTS, verbas rescisórias, verbas indenizatórias e Participação nos Lucros e Resultados PLR, nunca inferior ao piso de 50% do salário mínimo nacional. Em caso de desemprego ou trabalho autônomo/sem registro formal, os alimentos corresponderão a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, com vencimento todo dia 10 de cada mês; f) DECRETAR A PARTILHA DO ACERVO PATRIMONIAL COMUM na fração ideal de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, compreendendo: i) o imóvel consistente no Lote nº 52 da Quadra 30 do Residencial Parque dos Sinos (Rua Jairo Antunes Lemos, nº 194, Jacareí/SP, Matrícula nº 100.483 do CRI local) e a respectiva acessão residencial construída, ressalvado à autora o direito de compensação em liquidação das parcelas do terreno comprovadamente pagas com recursos exclusivos antes de 01/08/2015, realizando-se a extinção de condomínio mediante adjudicação com indenização da cota-parte ou alienação; ii) os três veículos automotores do casal (Fiat Freemont, placa OKU-1917; motocicleta Suzuki Boulevard, placa ANY-9B14; e VW Gol, placa DAW-0905), partilhados na proporção de 50% para cada qual pelo valor da Tabela FIPE apurado em 22/10/2023, autorizada a compensação; iii) os bens móveis que guarneciam a residência até 22/10/2023 (50% para cada polo); iv) o passivo consubstanciado no saldo devedor dos 5 (cinco) empréstimos consignados (fls. 135/143) apurado na data da separação de fato (22/10/2023), na fração de 50% para cada parte, reconhecendo-se o direito do requerido ao ressarcimento/compensação de 50% de todos os valores das parcelas comprovadamente adimplidas por ele de forma exclusiva desde 22/10/2023 até a final quitação, tudo a ser liquidado nos termos dos arts. 509 e seguintes do CPC. Em razão da sucumbência recíproca na ação principal e na reconvenção (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu. Com fulcro no art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, condeno a autora a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pelo requerido; bem como condeno o réu a pagar honorários advocatícios em favor do Fundo da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (FUNDEPE), ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, ressalvados os benefícios da justiça gratuita concedidos a ambas as partes. Com o trânsito em julgado: a) Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Jacareí/SP (Livro B-196, fl. 257, termo nº 40211), se ainda não expedido, consignando o divórcio e o reconhecimento incidental da união estável prévia; b) Oficie-se à fonte pagadora do réu (Embraer S.A.) para as adequações definitivas nos descontos de alimentos em folha de pagamento em prol da filha comum; c) Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Segunda Instância. Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão resolveu o processo e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, o que autoriza a aplicação de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. - ADV: CRISTINA ARAÚJO DA SILVA (OAB 337779/SP), CRISTINA ARAÚJO DA SILVA (OAB 337779/SP), ADRIANO APARECIDO BASTOS (OAB 384077/SP), ADRIANO APARECIDO BASTOS (OAB 384077/SP)

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