Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1507844-21.2023.8.26.0292 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.C.M.J. - I.C.M.J. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENCIONAIS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a existência de UNIÃO ESTÁVEL havida entre as partes no período compreendido entre 01/08/2015 e 19/04/2017, data em que restou convertida em casamento civil, aplicando-se ao intervalo as regras patrimoniais do regime da comunhão parcial de bens. b) Ratificar a decretação do DIVÓRCIO das partes, já perfectibilizada em decisão interlocutória de mérito transitada em julgado (fls. 178/184), mantendo-se o nome de casada da autora, por ausência de alteração por ocasião do casamento; c) Fixar a GUARDA COMPARTILHADA da filha comum L. C. M. entre o pai e a mãe, nos termos do art. 1.583, § 1º, do Código Civil, estabelecendo a residência de referência principal no lar materno; d) Regulamentar o REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL, confirmando o acordo homologado em instrução, nos seguintes termos: i) finais de semana alternados, retirando o pai a filha na sexta-feira às 19h e devolvendo-a no domingo às 19h; ii) acompanhamento da filha às aulas de balé nas terças e quintas-feiras às 18h com devolução ao término; iii) férias escolares de julho e final de ano divididas igualmente entre os genitores (primeira metade com o pai nos anos pares e com a mãe nos anos ímpares, invertendo-se nos períodos seguintes); iv) alternância nas festividades de final de ano (Natal com o pai e Ano Novo com a mãe nos anos pares, invertendo-se nos anos ímpares), Dia dos Pais com o pai, Dia das Mães com a mãe, e alternância sucessiva nos feriados prolongados e aniversários; devendo a entrega e devolução da filha ocorrer na residência dos tios maternos ou no portão materno, vedada qualquer conduta de perturbação; e) Condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia definitiva em favor da filha L. C. M. na quantia correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos em caso de emprego com vínculo formal, retroativamente desde a citação (total do ganho bruto, menos descontos legais obrigatórios, tais como: imposto de renda, contribuição sindical e previdenciária). A pensão incidirá, inclusive, sobre férias, o 13º salário, horas extras, eventuais prêmios ou comissões, exceto FGTS, verbas rescisórias, verbas indenizatórias e Participação nos Lucros e Resultados PLR, nunca inferior ao piso de 50% do salário mínimo nacional. Em caso de desemprego ou trabalho autônomo/sem registro formal, os alimentos corresponderão a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, com vencimento todo dia 10 de cada mês; f) DECRETAR A PARTILHA DO ACERVO PATRIMONIAL COMUM na fração ideal de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, compreendendo: i) o imóvel consistente no Lote nº 52 da Quadra 30 do Residencial Parque dos Sinos (Rua Jairo Antunes Lemos, nº 194, Jacareí/SP, Matrícula nº 100.483 do CRI local) e a respectiva acessão residencial construída, ressalvado à autora o direito de compensação em liquidação das parcelas do terreno comprovadamente pagas com recursos exclusivos antes de 01/08/2015, realizando-se a extinção de condomínio mediante adjudicação com indenização da cota-parte ou alienação; ii) os três veículos automotores do casal (Fiat Freemont, placa OKU-1917; motocicleta Suzuki Boulevard, placa ANY-9B14; e VW Gol, placa DAW-0905), partilhados na proporção de 50% para cada qual pelo valor da Tabela FIPE apurado em 22/10/2023, autorizada a compensação; iii) os bens móveis que guarneciam a residência até 22/10/2023 (50% para cada polo); iv) o passivo consubstanciado no saldo devedor dos 5 (cinco) empréstimos consignados (fls. 135/143) apurado na data da separação de fato (22/10/2023), na fração de 50% para cada parte, reconhecendo-se o direito do requerido ao ressarcimento/compensação de 50% de todos os valores das parcelas comprovadamente adimplidas por ele de forma exclusiva desde 22/10/2023 até a final quitação, tudo a ser liquidado nos termos dos arts. 509 e seguintes do CPC. Em razão da sucumbência recíproca na ação principal e na reconvenção (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu. Com fulcro no art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, condeno a autora a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pelo requerido; bem como condeno o réu a pagar honorários advocatícios em favor do Fundo da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (FUNDEPE), ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, ressalvados os benefícios da justiça gratuita concedidos a ambas as partes. Com o trânsito em julgado: a) Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Jacareí/SP (Livro B-196, fl. 257, termo nº 40211), se ainda não expedido, consignando o divórcio e o reconhecimento incidental da união estável prévia; b) Oficie-se à fonte pagadora do réu (Embraer S.A.) para as adequações definitivas nos descontos de alimentos em folha de pagamento em prol da filha comum; c) Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Segunda Instância. Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão resolveu o processo e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, o que autoriza a aplicação de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. - ADV: CRISTINA ARAÚJO DA SILVA (OAB 337779/SP), CRISTINA ARAÚJO DA SILVA (OAB 337779/SP), ADRIANO APARECIDO BASTOS (OAB 384077/SP), ADRIANO APARECIDO BASTOS (OAB 384077/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.