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TJSP · Foro de Araras - Anexo da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Processo 1507831-42.2022.8.26.0038 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - R.D.C. - Vistos. Cumpra-se o julgado definitivamente. Em razão do trânsito em julgado, considerando que a RESOLUÇÃO N. 474, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022, do Conselho Nacional de Justiça, alterou o art. 23 da Resolução 417/2021 para proibir a expedição de mandado de prisão em regime aberto e semiaberto, ao invés do documento Mandado de prisão, expeça a Serventia a Guia de recolhimento no BNMP, a qual não ficará mais condicionada à expedição e tampouco ao cumprimento de mandado de prisão. Autuada a execução, o juízo respectivo verificará se há disponibilidade de vaga em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto ou aberto, intimará a pessoa para iniciar o cumprimento da pena e, caso haja disponibilidade de vaga no regime semiaberto, avaliará a expedição de Mandado de prisão, utilizando a funcionalidade disponível no SEEU ou no BNMP. Caso não haja vaga, o juízo da execução deverá decidir pela substituição da privação de liberdade por outra forma alternativa de cumprimento. Caso o réu esteja preso, expeça-se mandado de prisão e, após, guia de recolhimento. Arbitro os honorários ao defensor dativo no máximo permitido para esta fase processual. Expeça-se a competente certidão. Melhor analisando os autos e, diante da presumível hipossuficiência do réu, assistido pelo Convênio de Assistência Judiciária, concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ficando dispensada a cobrança das custas processuais. Oportunamente, cumpridas formalidades legais e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício, mandado e carta precatória. Intimem-se. - ADV: FABIO GAINO DE FREITAS (OAB 385706/SP)
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