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TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1507797-19.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Guarda - B.B.S.S. e outro - K.M.L.C. - Vistos. Concede-se ao réu o benefício da justiça gratuita, diante da alegação de hipossuficiência financeira, não afastada pelos elementos de prova constantes dos autos. Tarje-se. Não há preliminares a serem apreciadas, nem nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e litigam com interesse processual. Considerando o requerimento genérico formulado pelo requerido na página 92 e o silêncio dos autores, que não indicaram as provas que pretendem produzir nem requereram o julgamento antecipado da lide, determina-se, de ofício, a realização de estudos psicossociais das partes pelos Setores Técnicos do Juízo. Cientifiquem-se os setores competentes para que indiquem os nomes dos(as) profissionais responsáveis pelos trabalhos e informem o prazo de 60 (sessenta) dias para elaboração e entrega das avaliações. Após os agendamentos, intimem-se os litigantes, expedindo-se o necessário, inclusive com observância do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, a fim de reunir melhores elementos para fundamentar o pedido de fixação de alimentos definitivos, determina-se, de ofício, que a Unidade de Processamento Judicial (UPJ) promova o acionamento dos seguintes sistemas: a) Sisbajud, juntando-se aos autos das movimentações financeiras do réu relativas aos últimos 12 (doze) meses, vedado qualquer bloqueio; b) Infojud, juntando-se aos autos as últimas 3 (três) declarações de imposto de renda do requerido eventualmente constantes nos cadastros da Receita Federal do Brasil (RFB); c) Renajud, juntando-se aos autos a pesquisa de veículos automotores e motocicletas eventualmente registrados em nome do réu, vedado qualquer bloqueio; d) Serpjud, juntando-se aos autos a pesquisa de bens imóveis eventualmente pertencentes ao requerido, vedada qualquer anotação. Após a juntada dos laudos periciais e das pesquisas patrimoniais, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Na sequência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo para novo parecer. Cumprida a providência acima, declara-se encerrada a instrução processual. Intimem-se os litigantes, por ato ordinatório, para apresentação de alegações finais, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis, primeiro pela parte autora e, após, pela parte ré. Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer final. Após, tornem conclusos para sentença. Paralelamente, aguarde-se o cumprimento do ato ordinatório de pág./págs. 100. Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: PATRICIA ROGERIO DIAS ROSA (OAB 223162/SP), MÁRCIO ROGÉRIO DIAS (OAB 260781/SP), FREDERICO NASCIMENTO SOUZA (OAB 472928/SP)
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