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TJSP · Foro de Itapetininga - SEF - Setor de Execuções Fiscais
Processo 1507794-98.2022.8.26.0269 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jacqueline Lerri - Certifico e dou fé que o sistema não gerou automaticamente o ato para intimação no portal, ficando a Fazenda Pública, através do presente ato ordinatório, devidamente INTIMADA do seguinte ato processual: Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II e III, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação do crédito tributário principal, e por aplicação analógica do artigo 156, inciso I (no que tange ao crédito tributário principal) e VI (no que tange aos honorários sucumbenciais remanescentes, considerando a ausência de interesse de agir e a racionalização processual), ambos do Código Tributário Nacional, bem como nos princípios da celeridade e da economia processual, e nas normativas mencionadas. Sem condenação em custas processuais, dada a natureza da execução fiscal. Deixo de fixar honorários advocatícios adicionais, considerando a extinção do processo pela satisfação do principal e o valor ínfimo remanescente. Não há reexame necessário, na forma do art. 496, § 4º, III, DO CPC. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se, intime-se e cumpra-se, 15/01/2026, Ausência das condições da ação Nada mais - ADV: NEEMIAS OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 378259/SP)
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