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1507776-57.2026.8.26.0392

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - Vara Criminal

    Processo 1507776-57.2026.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - E.R.F. - A Lei nº 13.964/2019, que trouxe alterações variadas em diversos diplomas legais (denominada de Pacote Anticrime), determinou a revisão das prisões decretadas, observada a periodicidade de 90 (noventa) dias, in verbis: "Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal." Por oportuno, registro a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos (SL 1.395-MC-Ref, Rel. Min. Luiz Fux). Pois bem. Em atenção ao novel dispositivo legal, reexamino o caso e verifico que as hipóteses legais estão preenchidas, e não se alteraram os fundamentos e requisitos que ensejaram a segregação cautelar do autuado. Verifico, ainda, a proporcionalidade da medida cautelar imposta em suas vertentes de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, além de respeitar a vedação à proteção deficiente a bens jurídicos especialmente tutelados. Com efeito, destaco que inexiste qualquer alteração fática ou jurídica a justificar a revisão do decisum. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva do réu. Por fim, verifico que os autos estão aguardando a realização de exame pericial destinado à avaliação de sua sanidade mental. Não julgado o processo, tornem os autos conclusos em 90 (noventa) dias. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RAYANE MARTINS PEDROSO MARTINS (OAB 414039/SP)

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