Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Franca - 3ª Vara Criminal
Processo 1507771-32.2026.8.26.0393 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Persio Lopes dos Santos - - Ana Carolina Conessa da Silva - A Delegacia de origem representa pelo uso provisório do veículo apreendido, para fins de investigação policial (fls. 302/305). Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público, o pedido comporta deferimento, pois visa a não depreciação do bem, principalmente porque não há depósito público na comarca, nem estrutura física nas delegacias para boa conservação de coisas apreendidas, encontrando-se, pois, o veículo em local inadequado, exposto a intempéries. Assim, nos termos do Artigo 62 e parágrafos, da Lei 11.343-06, aliado à Resolução SSP-9 de 06/01/2011 c/c Artigo 133-A, parágrafo 4º do Código de Processo Penal, autorizo o uso provisório do veículo Veículo CHEVROLET, modelo ÔNIX 1.4 MT LTZ, placas FYC1C78, município de Ribeirão Preto-SP, chassis 9BGKT48R0FG467242, ano/modelo 2015/2015, cor prata, até a efetiva retirada pelo SENAD, vez que já decretado o seu perdimento (fls. 301). Será de responsabilidade da Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes o uso e a conservação do veículo, assim como sua custódia, não podendo permitir a pessoa estranha sua utilização ou finalidade diversa da funcional. Oficie-se à autoridade policial, comunicando a autorização para que o referido veículo seja depositado em nome da Delegacia de Investigação sobre Entorpecentes DISE local, com a obrigação de cuidado e restituição no estado em que está hoje, anotando-se a quilometragem atual e anexando-se ao auto de depósito fotos atuais do veículo. Caso o bem esteja financiado e sobrevenha alguma ordem judicial de apreensão, basta entregar, comunicando este Juízo. Oficie-se à CIRETRAN local para que expeça certificado provisório de registro e licenciamento em favor da autoridade responsável pelo veículo, nos termos do § 4º do art.62 da lei 11.343/06, observando-se, ainda, as seguintes orientações: a) isenção do pagamento do IPVA, além de quaisquer multas, encargos e débitos, anteriores ao depósito; b) isenção do pagamento da Taxa de Licenciamento; c) isenção do pagamento do Seguro DPVAT; d) inserção no documento, no campo observação da inscrição depósito judicial; e) inserção, somente no sistema Prodesp, do nome da Delegacia de Investigações Sobre Entorpecentes de Franca-SP D.I.S.E. como depositária. Oficie-se à Secretaria de Estado e Segurança Pública para providências no sentido de adotar os meios necessários para que o veículo integre o patrimônio da Polícia Civil do Estado de São Paulo, em caráter provisório, objetivando-se sua manutenção e abastecimento e, ainda, para que seja requerido junto ao Diretor Presidente do DETRAN, nos termos da Resolução SSP 90/2015, a confecção de PLACAS RESERVADAS, isentando assim seu proprietário de eventuais responsabilidades por fatos que possam ocorrer durante a custódia, campanas e perseguições a pessoas suspeitas, sempre almejando maior lisura nos métodos investigativos. Cumpra-se os termos da sentença. Intime-se. - ADV: PAULO MARTINS CASON (OAB 391732/SP), PAULO MARTINS CASON (OAB 391732/SP)