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1507754-45.2025.8.26.0388

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Birigui - 1ª Vara Criminal

    Processo 1507754-45.2025.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Rogerio Vieira - Vistos. Com o rito procedimental trazido pela Lei nº 11.719/08, a defesa escrita passou a ser peça essencial de ataque do réu às imputações lhe são feitas na peça acusatória. Por meio dela, deve o defensor alegar toda matéria que venha a diminuir as pretensões opostas pelo órgão acusatório, visando, com isso, a absolvição sumária. Quanto ao pedido de absolvição sumária do acusado em relação ao delito de receptação, sob o argumento de incidência do princípio da consunção pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, a pretensão não comporta acolhimento neste momento processual. A análise acerca da existência, ou não, de relação de meio e fim entre as condutas imputadas depende do exame do contexto fático e do conjunto probatório, não se mostrando possível, de plano, reconhecer a absorção de um delito pelo outro. Assim, ausente hipótese manifesta de atipicidade da conduta, nos termos do art. 397, III, do Código de Processo Penal, a questão deverá ser apreciada após a regular instrução processual. No mais, a defesa do réu cinge-se a negar os fatos, sem trazer qualquer preliminar a prejudicar a análise do mérito, sendo, portanto, incapaz de absolver sumariamente a(o) ré(u) das imputações que lhe são feitas. Em prosseguimento, com fundamento nos Provimentos CSM Nº 2644/2021 (Art. 1º, § 5º) e 2651/2022 (Art. 8º), e no comunicado CG Nº 208/2022 (item 3.1), designo AUDIÊNCIA MISTA (VIRTUAL/PRESENCIAL) de instrução, para o dia 15/03/2027, às 14:15hs. INTIME(M)-SE o réu Rogério Vieira, residente(s) nesta comarca, para comparecer(em) presencialmente no Fórum na data acima designada. REQUISITE(M)-SE o(s) policial(is) militar(es) Ricardo de Souza Figueira e Leonardo Marin Tino da data designada, encaminhando-se link de acesso à audiência virtual. INTIMEM-SE o Ministério Público e o(a) Defensor(a), remetendo-se, por e-mail, o link de acesso, facultando-os a participação virtual ou presencial do ato. INTIMEM-SE o(a)(s) Defensor(a)(es) do(a)(s) réu(ré)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar(em) o(s) respectivo(s) endereço(s) eletrônico(s) (e-mail) para envio do link de acesso à audiência virtual. Anoto à serventia que, quando do cumprimento dos mandados de intimação/citação/notificação, e estando próximo à data de audiência já designada, AUTORIZO a expedição do(s) respectivos(s) mandado(s) com a inscrição "urgente" ou "urgente-plantão" para cumprimento pela Central Administrativa de Mandados", a depender da proximidade do ato. Caso o réu venha a ser preso por outro processo, ou esteja custodiado no curso da presente instrução, fica desde já autorizada sua requisição junto ao estabelecimento prisional em que se encontrar recolhido, bem como sua intimação pessoal para comparecimento à audiência designada, devendo a zelosa serventia atentar-se à eventual alteração de sua situação prisional no momento do cumprimento dos atos processuais, ficando dispensado novo encaminhamento dos autos à conclusão para tal finalidade. Advirta-se o(a) Defensor(a) do(a) réu(ré) que, em caso de não comparecimento (virtual), será nomeado defensor dativo para o ato. Consigno que todas as partes receberão o link de acesso nos e-mails fornecidos, sendo que o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: . Em prestígio da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada desta decisão, servirá como MANDADO e OFÍCIO. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: FABRÍCIO SANCHES MESTRINER (OAB 190931/SP), NILTON SERGIO FIORIN (OAB 352640/SP)

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