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TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Criminal
Processo 1507753-46.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - E.C.B. - Vistos. I. Lidos os argumentos apresentados na resposta escrita da defesa do acusado, verifico que não há, até o momento, provas suficientes para cogitar-se de absolvição sumária. A denúncia está formalmente apta e há indícios suficientes de autoria e materialidade. Ademais, as alegações da Defesa do acusado confundem-se, em grande parte, com o mérito da causa e serão apreciadas no momento processual oportuno, após a produção probatória. Observe-se a defesa que as informações sobre a vida pregressa do réu devem ser trazidas aos autos por meio de declarações escritas, não sendo admitida a oitiva de testemunhas nestes casos, nos termos do artigo 400, do Código de Processo Penal. O feito deve, por isso, prosseguir. II. Indefiro a expedição de ofícios para o encaminhamento a este Juízo da documentação referente ao atendimento médico do acusado, pois incumbe à parte interessada apresentá-la. Ademais, não se verifica qualquer dificuldade para que o patrono, ou mesmo o próprio acusado, obtenha diretamente os referidos documentos. III. Designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 17 de setembro de 2026, às 10 horas e 10 minutos. Intimem-se o acusado, a vítima e a testemunha arrolada em comum. Requisitem-se os policiais militares. A audiência será realizada por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams, esclarecendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas e pode ser utilizada via computador ou smartphone. O réu fica ciente de que, se intimado, não comparecer na data marcada ao ambiente virtual ou presencial, o processo prosseguirá, à sua revelia. O link de acesso à reunião virtual será enviado pelo cartório ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Um manual de participação em audiências virtuais está disponível no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/comofazer audiência virtual - participar de uma audiência virtual. No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e a servidora designada iniciará a gravação da audiência. Solicito que o defensor faça contato, com antecedência, com o acusado, considerando a modalidade online do ato. Destaco que a entrevista prévia antes da audiência destina-se somente às orientações pontuais sobre o interrogatório. Assuntos relacionados à defesa processual devem ser realizados fora do período de pauta. Considerando, ainda, a modalidade online, atrasos e problemas de acesso podem ocorrer por diversas causas, sendo o período de audiência na pauta uma estimativa do tempo a ser utilizado, sem prejuízo de requerimento na modalidade presencial. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. IV. Considerando a audiência designada nos autos, determino que as seguintes providências e regras sejam rigorosamente observadas por todos os participantes. 1) Qualquer pessoa a ser ouvida em audiência, por meio virtual, aí incluídos RÉU, VÍTIMA OU TESTEMUNHA, deverá providenciar, POR MEIOS PRÓPRIOS, conexão pela internet e todo o mais que seja necessário. Deverá estar sozinho/a, em ambiente silencioso, com câmera e microfone em funcionamento. Não dispondo de meios para tanto, poderá dirigir-se ao fórum da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste (Praça Dona Carolina, s/n), para utilizar computador lá existente, gratuitamente. 2) RÉU SOLTO: em se tratando de réu solto devidamente intimado, a impossibilidade de participar da audiência pela falta de meios para tal, como equipamento inadequado ou instabilidade de conexão, de modo que prejudique a aferição de sua identidade ou a compreensão daquilo que diz, NÃO acarretará adiamento ou redesignação do ato, que será dado por realizado. 3) VÍTIMA OU TESTEMUNHA: em se tratando de vítima ou testemunha devidamente intimado/a, além do quanto descrito no item 2, a impossibilidade de participar da audiência pela falta de meios para tal, como equipamento inadequado ou instabilidade de conexão, de modo que prejudique a aferição de sua identidade ou a compreensão daquilo que diz, acarretará imediata condução coercitiva, inclusive, se necessário, com emprego de força policial, para que seja ouvido/a no fórum da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste. A testemunha também responderá por crime de desobediência e multa de até 10 salários-mínimos (arts. 219, 458 e 436, §2º, todos do CPP). Quando a parte se obrigar a apresentar a testemunha independentemente de intimação, a impossibilidade de a testemunha participar da audiência pela falta de meios para tal, como equipamento inadequado ou instabilidade de conexão, de modo que prejudique a aferição de sua identidade ou a compreensão daquilo que diz, acarretará dispensa de sua oitiva. 4) O horário de início das audiências pode variar de acordo com a quantidade de perguntas formuladas e intercorrências havidas nas audiências anteriores. Eventual atraso no início da audiência não afasta qualquer das consequências mencionadas nos itens anteriores. Anotem-se as determinações acima descritas nos respectivos mandados de intimação e ofícios de requisição da parte acusada e das testemunhas. Dê-se ciência à Defesa e à Acusação. Intimem-se. Santa Bárbara d'Oeste, 04 de setembro de 2026. - ADV: DIEGO BRAGANTE (OAB 381527/SP)
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