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1507749-23.2025.8.26.0388

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara

    Processo 1507749-23.2025.8.26.0388 - Pedido de Prisão Preventiva - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - P.G.R. - - J.H.C.M. - - C.C.A.G. - - M.P.S. - - M.J.Q.R. - - L.F.R. - - R.P.R. - - J.R.S. - - R.J.O. - - T.A.M. - - R.A.S. e outros - Vistos. 1. Do requerimento defensivo de acesso aos dados digitais, da cadeia de custódia e dos atos periciais apresentado pela defesa do réu JOSÉ HENRIQUE CUSTÓDIO MARCELINO. A questão suscitada pela defesa diz respeito à extensão do acesso aos elementos de prova digital obtidos a partir da extração do aparelho celular pertencente ao corréu Patrick Gomes da Rocha (autos nº 1500123-88.2025.8.26.0246), bem como à higidez da cadeia de custódia disciplinada nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (fls. 994/1006). Conforme já assentado por este Juízo na decisão de fls. 617/621, o acesso à totalidade dos elementos probatórios documentados é corolário do contraditório substancial, da ampla defesa e da paridade de armas, albergado pelo enunciado da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. No campo das evidências informáticas, a garantia do contraditório pleno pressupõe que a defesa técnica possa examinar não apenas extratos seletivos, mas a integralidade do conjunto probatório gerado na extração pericial. A disponibilização exclusiva de relatório derivado no formato UFDR, desacompanhado dos respectivos arquivos técnicos de aquisição ou da documentação das operações realizadas, restringe a auditabilidade da prova, sobretudo quando a acusação fundamenta a denúncia preponderantemente no conteúdo telemático. Desse modo, o Estado tem o dever de franquear o acesso aos arquivos gerados durante o procedimento pericial, nos termos do artigo 158-A, § 6º, do Código de Processo Penal. Todavia, o mero questionamento formal sobre os arquivos entregues não autoriza a decretação imediata da nulidade da prova digital. No sistema processual penal pátrio vigora o princípio consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Os atos praticados pela Polícia Científica gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade. A inobservância pontual de formalidades procedimentais de informática ou a pendência de juntada de determinados arquivos técnicos não conduz à ilicitude automática da prova, sendo imprescindível a demonstração concreta de adulteração, supressão indevida ou manipulação fraudulenta dos dados, cujo debate técnico poderá ser travado no curso da instrução probatória. Portanto, defere-se a reiteração de ofício à Autoridade Policial e ao Instituto de Criminalística de Araçatuba para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneçam ou disponibilizem em ambiente próprio os arquivos nativos da extração forense do aparelho em questão (formatos UFD/UFDX ou correlatos), seus respectivos códigos hash e logs de processamento disponíveis, facultando-se à defensora constituída o comparecimento direto à repartição munida de mídia física para cópia. Quanto aos pleitos relativos à assistência técnica e formulação de quesitos, encontram pleno respaldo no artigo 159, §§ 3º e 5º, incisos I e II, do Código de Processo Penal, ficando assegurado à defesa formular quesitos e indicar assistente técnico, cujo parecer poderá ser aportado aos autos. Em relação ao aparelho celular apreendido em poder do próprio requerente José Henrique (fls. 569/572), constatando-se que a extração restou momentaneamente inviabilizada por questões técnicas de bloqueio, determino que, caso seja viabilizado novo procedimento pericial ou exame complementar, a serventia promova a prévia ciência da defesa constituída. Por fim, indefere-se o pedido de redesignação imediata da audiência de instrução, visto que até o presente momento não foi designada data para a realização do ato, estando pendente de apresentação de resposta escrita por todos os denunciados. 2. Da situação processual do corréu MATHEUS BARBOSA FRANCISCO e da localização por pesquisas informatizadas O corréu Matheus Barbosa Francisco encontra-se foragido, com mandado de prisão não cumprido (fls. 177/178) e certidão negativa de notificação pessoal (fl. 603), tendo o Ministério Público requerido a realização de buscas de endereços e subsequente citação editalícia (fl. 1009). A citação por edital constitui modalidade excepcional e ficta de chamamento processual (artigo 361 do CPP), cuja validade pressupõe a comprovação do prévio esgotamento das diligências razoáveis para a localização pessoal do acusado. Assim, acolhe-se a manifestação ministerial para determinar a realização imediata de pesquisas de endereços pelos sistemas conveniados deste Tribunal (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL/TRE). 2.1. Caso sejam localizados novos endereços, expeça-se mandado ou carta precatória de notificação pessoal. 2.2. Restando todas as diligências infrutíferas, expeça-se desde logo edital de notificação, com prazo de quinze dias, nos termos dos artigos 361 e 363, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. Da inércia dos defensores constituídos dos corréus TATHYELE AQUINO MESSIAS e PATRICK GOMES DA ROCHA. As certidões cartorárias de fls. 1014 e 1015 atestam o decurso do prazo assinalado na decisão de fls. 986/988 para oferecimento de resposta escrita pelos corréus Tathyele Aquino Messias e Patrick Gomes da Rocha. A acusada Tathyele Aquino Messias foi devidamente notificada de forma pessoal (fl. 540) e outorgou procuração a advogados constituídos nos autos (fls. 385/386), os quais quedaram inertes. O acusado Patrick Gomes da Rocha encontra-se foragido (fl. 538), mas também conta com defensores particulares habilitados (fl. 383/384) que deixaram transcorrer o prazo in albis. Conforme pacificado nos autos pelas decisões anteriores (fls. 986/988), a apresentação de resposta por advogado regularmente constituído supre a ausência de notificação pessoal e afasta a suspensão processual do artigo 366 do Código de Processo Penal. Entretanto, constatada a inércia dos defensores constituídos, é vedada a imediata e direta nomeação de defensor dativo ou remessa à Defensoria Pública sem que antes seja assegurado ao acusado o direito de escolher defensor de sua estrita confiança, sob pena de nulidade processual. 3.1. Desse modo, em relação à denunciada Tathyele Aquino Messias, expeça-se mandado de intimação pessoal no endereço constante dos autos para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo defensor de sua confiança ou informe se deseja a assistência da Defensoria Pública, sob pena de nomeação de defensor dativo pelo Juízo. 3.2. Em relação ao denunciado Patrick Gomes da Rocha, por se encontrar em local incerto e não sabido, intimem-se os seus advogados constituídos, via DJen, para que apresentem a resposta à acusação no prazo derradeiro e improrrogável de cinco dias, ou justifiquem a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de caracterização de abandono processual (artigo 265 do CPP) e encaminhamento à Defensoria Pública / convênio OAB. 4. Do andamento processual relativo ao réu RUBENS JOSÉ DE OLIVEIRA Registra-se a formalização da indicação do ilustre advogado Dr. Dalmi Guedes Junior (OAB/SP nº 217.718) pelo convênio DPE/OAB (fl. 1012), já devidamente notificado pela serventia (fl. 1013), aguardando-se a juntada da respectiva defesa prévia no prazo legal assinalado. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício e mandado. Intime-se. - ADV: ROGERIO DE SOUZA SILVA (OAB 383119/SP), BRUNO PAULINO DE ABREU (OAB 513100/SP), IRIA DE OLIVEIRA (OAB 490040/SP), KETHINY NADINY RODRIGUES DE FIGUEREDO (OAB 468268/SP), KETHINY NADINY RODRIGUES DE FIGUEREDO (OAB 468268/SP), ROGERIO DE SOUZA SILVA (OAB 383119/SP), DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP), JAIRO LEMOS NATALI DE BRITTO (OAB 11794/MS), SEBASTIÃO MANOEL DE SANTANA (OAB 297451/SP), JOSE JUVENIL SEVERO DA SILVA (OAB 97053/SP), CONRADO DE SOUZA FRANCO (OAB 247620/SP), DALMI GUEDES JUNIOR (OAB 217718/SP), DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP), DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP)

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