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TJSP · Foro de Guarulhos - Vara do Júri
Processo 1507710-67.2024.8.26.0224 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - S.P.L. - Vistos. O réu Samuel Pereira Lira, por intermédio de Defensor Constituído, apresentou os dados qualificativos e de contato da testemunha Tiago Pereira Lira, bem como requereu providências relacionadas à sua situação carcerária, notadamente quanto à alegada indisponibilidade de valores depositados em sua conta pecúlio e à demora na emissão das carteirinhas de visitação de sua genitora e irmã (fls. 722/724). O Ministério Público se manifestou às fls. 727/728. Decido. Inicialmente, concedo o prazo de 5 dias para que a D. Defesa apresente o endereço completo, incluindo o CEP, da testemunha Tiago Pereira Lira, a fim de viabilizar a expedição do mandado de intimação. Outrossim, nos termos das informações contidas no site da Secretaria da Administração Penitenciária de São Paulo (Perguntas Frequentes - Visitantes de Pessoas Presas), a documentação para cadastro no rol de visitas poderá ser encaminhada via e-mail, correspondência ou entregue pessoalmente na unidade prisional, cabendo a unidade prisional verificar a forma de recebimento. Após o envio da documentação, o Diretor de Segurança e Disciplina da unidade prisional deverá decidir se autoriza ou não a visita, podendo, ainda, solicitar documentos complementares. No caso em tela, a D. Defesa aduziu ter se valido de tentativas pela via administrativa informal visando a obtenção das informações solicitadas, devendo, antes de falarmos em intervenção judicial, valer-se da via administrativa formal, mediante requerimento escrito e protocolado perante a administração da unidade prisional em que o réu está recolhido. Tal providência possibilitará a análise da questão, a apresentação de resposta formal ou apurar eventual omissão. A D. Defesa também deverá valer-se de pedido administrativo formal, no que tange à indisponibilidade dos valores depositados na conta pecúlio. Deste modo, indefiro, por ora, os pedidos, devendo a D. Defesa se valer de prévia provocação formal da Administração Penitenciária, para posterior análise do pedido pelo Juízo, caso ainda necessário. Intime-se. - ADV: LUCIANO FELIX RODRIGUES JUNIOR (OAB 466655/SP), IRAÍLSON DE SOUZA SANTOS (OAB 501211/SP)
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