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TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Processo 1507683-74.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Construmax Constr e Empreendimentos Ltda - Vistos. Fls. 49/78: Não há irregularidade no bloqueio. A citação ocorreu de forma adequada e decorreu o prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de bens à penhora na ordem estabelecida no art. 11, da Lei 6.830/80. É importante ressaltar que a sistemática da penhora eletrônica demanda o sigilo em todo o fluxo, desde a petição, até a respectiva decisão e protocolo da ordem, para que o ato ocorra sem prévia ciência do executado, a teor do art. 854, do CPC. Finalizada a rotina, as peças e a consulta são liberadas. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ONLINE -- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud - Executada que sustenta que a penhora de dinheiro causaria grande impacto na sua atividade diante das dificuldades financeiras pela qual está passando - É equivocado o entendimento de que a regra do artigo 805 do CPC, que assegura execução menos gravosa para a devedora, transfira para o credor o gravame de eventual execução morosa e dificultosa - Princípio da efetividade da execução - Ordem legal de preferência do art. 835 do CPC que elege o dinheiro como primeiro bem a ser constrito - Decisão mantida. - Alegação de impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC - Ausência de elementos nos autos que permitam aferir que o bloqueio ocorreu em conta poupança de titularidade do sócio executado. - Alegação de inconstitucionalidade do artigo 854, do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a requerimento do exequente, sem dar a prévia ciência do ato ao executado - Descabimento - Inexistência de óbice para que seja deferido bloqueio on line e intimação do executado em momento processual posterior - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227978-07.2018.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 11/02/2019) gn. O valor do comando foi devidamente atualizado, devendo ser rejeitada de plano qualquer impugnação sem a demonstração contábil do montante que o devedor entende correto. Por outro lado, não há excedente constrito porque, como é praxe na rotina desta unidade, o Juízo procede ao protocolo de eventual ordem de desbloqueio imediatamente após a resposta do comando de bloqueio, devendo o interessado aguardar os trâmites decorrentes da sistemática de envio eletrônico. No que tange à alegação de impenhorabilidade, é imperativo destacar que o rol taxativo previsto no artigo 833 do Código de Processo Civil foi redigido com o fito de proteger o mínimo existencial e a dignidade da pessoa física. As proteções conferidas aos vencimentos, subsídios, salários (inciso IV) e à reserva em caderneta de poupança (inciso X) são institutos de natureza eminentemente humanitária, voltados à subsistência do indivíduo e de sua família. Portanto, o art. 833 não contempla, em sua estrutura normativa, a pessoa jurídica, cujo patrimônio possui natureza comercial e destina-se, primordialmente, a responder pelas obrigações e riscos inerentes à atividade econômica explorada. O Executado fundamenta seu pedido em suposta impenhorabilidade de verbas destinadas a despesas operacionais. Contudo, é pacífico o entendimento de que o art. 833 do CPC não contempla a pessoa jurídica, visto que suas disposições visam resguardar a dignidade e o mínimo vital do devedor pessoa física. Nesse sentido: Penhora. Valores depositados em conta de titularidade de pessoa jurídica. Aplicabilidade do limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil de 2015. "A impenhorabilidade inserida no artigo 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no artigo 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: '[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária' [...]." AgInt no AREsp 2.334.764/SP, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. A pessoa jurídica, por exercer atividade voltada ao lucro e assumir riscos de mercado, não goza da proteção da impenhorabilidade salarial ou de poupança. Eventual exceção à penhora de ativos financeiros de empresa só seria admitida mediante prova documental absoluta de que a constrição inviabilizaria totalmente o funcionamento da unidade produtiva, o que não ocorreu no caso em apreço. Ademais, embora evoque o princípio da menor onerosidade, o executado não indicou outros bens em substituição, sendo assim, não se desincumbiu do ônus expresso pelo art. 805, parágrafo único, do CPC, razão pela qual a manutenção do bloqueio é medida que se impõe. Enfim, quanto ao pleito liminar, numa análise perfunctória, cabível para esse momento processual, não vislumbro no caso dos autos os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência requerida. Em que pese o alegado, o aduzido fumus boni iuris não se encontra devidamente comprovado de plano e confunde-se com o mérito da demanda (prévio pagamento parcial, prescrição intercorrente e ilegalidade de utilização de taxa diversa da SELIC no cômputo dos encargos legais), exigindo aprofundamento da cognição para um melhor juízo sobre a causa. A análise da CDA apresentada indica o crédito e a sua fundamentação legal, de modo que não se apresenta dúvida plausível nesse momento processual que autorize a liberação da constrição. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela e INDEFIRO o desbloqueio, ressaltando que o feito prosseguirá em seus ulteriores termos com possibilidade de conversão em renda no momento processual oportuno. No mais, INTIME-SE o Município para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca (i) do requerimento de penhora de parcela do faturamento da empresa em substituição ao bloqueio judicial; e (b) sobre a exceção de pré-executividade oposta, em especial no tocante à alegada quitação parcial do débito. Intime-se. - ADV: MARIA AURÉLIA DA CRUZ BETTIOL (OAB 473922/SP)
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