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1507676-66.2023.8.26.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 24ª Vara Criminal

    Processo 1507676-66.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - T.C.S. - L.E.L.G. - - B.G.S.V. - SENTENÇA Processo Digital nº: 1507676-66.2023.8.26.0050 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça Autor: Justiça Pública Réu: T.D.C.S. Juíza de Direito: Dra. Sonia Nazaré Fernandes Fraga Vistos. Compulsando os autos, verifico que, na data de 15/03/2023 (fls. 17-23), o réu T.D.C.S. foi denunciado incurso no artigo 147 do Código Penal (por duas vezes) e artigo 147-B do mesmo diploma (também por duas vezes), em concurso material. A decisão de 22/03/2023 (fls. 29-30) recebeu a denúncia. O réu foi citado em 11/05/2023 (fls. 99). Em audiência de 09/11/2023 (fls. 191-192), foi homologado o benefício da suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei nº 9.099/1995) para o réu T.D.C.S., com as seguintes condições: (i) - proibição de ausentar-se da Comarca onde reside sem autorização deste Juízo; (ii) - comparecimento bimestral, pessoal e obrigatório em Juízo, no dia 09 (nove), a cada bimestre, pelo prazo de 02 (dois) anos, no cartório da Vara Criminal da comarca em que reside, para informar e justificar suas atividades, bem como informar eventual mudança de endereço. Portanto, o réu deveria efetuar 12 (doze) comparecimentos bimestrais em Juízo. Assim sendo, na data de 17/11/2023 (fls. 202), foi expedida uma carta precatória para a Comarca de Salto/SP, deprecando o controle e fiscalização do benefício da suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei nº 9.099/1995), conforme determinado em audiência de 09/11/2023 (fls. 191-192). Desta forma, em atenção à certidão de fls. 394 e aos documentos de fls. 385-393, verifico que o réu T.D.C.S. realizou os seguintes 12 (doze) comparecimentos bimestrais em Juízo: 09/01/2024, 08/03/2024, 09/05/2024, 12/07/2024, 10/09/2024, 11/11/2024, 09/01/2025, 10/03/2025, 08/05/2025, 14/07/2025, 03/09/2025 e 11/11/2025. Em manifestação de 08/01/2026 (fls. 399-400), o Ministério Público requereu a revogação do benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do § 3º, do artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, alegando que o período de prova estava compreendido entre as datas de 09/01/2024 e 09/01/2026. Assim sendo, o réu T.D.C.S. teria violado as condições do benefício, com a suposta prática de um outro crime em 29/11/2025. Assim sendo, a decisão de 11/02/2026 (fls. 406-408) determinou o seguinte: (i) a revogação da suspensão condicional do processo do réu T.D.C.S., nos termos do § 3ºdo artigo 89 da Lei nº 9.099/1995; (ii) a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 09/09/2026, às 14:00 horas. Contudo, em manifestações de fls. 502-514 e 524-525, a Defesa do réu T.D.C.S. e o Ministério Público requereram a declaração de extinção da punibilidade do acusado, nos termos do parágrafo 5º do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, alegando o integral cumprimento das condições da suspensão condicional do processo. Nesse sentido, conforme narrado acima, o réu T.D.C.S. realizou os 12 (doze) comparecimentos bimestrais exigidos e cumpriu as condições impostas quando da homologação do benefício. Noutro giro, o v. acórdão proferido pela Egrégia 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo de 26/08/2026 (fls. 515-521) deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela Defesa do réu T.D.C.S. para restabelecer a suspensão condicional do processo, assentando expressamente que a mera instauração de inquérito policial não configura a hipótese legal de revogação prevista no artigo 89, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que a expressão ser processado por outro crime pressupõe o efetivo recebimento de denúncia ou queixa-crime durante o período de prova. Desta forma, verifico que não há notícia de que o réu T.D.C.S. tenha passado a responder a ação penal por fato ocorrido durante o período de prova, tampouco de descumprimento das condições impostas. Ao contrário, o próprio v. acórdão proferido pela Egrégia 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo de 26/08/2026 (fls. 515-521) consignou o cumprimento pontual das condições fiscalizatórias e afastou o único fundamento que havia embasado a revogação do benefício. Portanto, insta salientar que está ausente a causa legal de revogação da suspensão condicional do processo consignada em decisão de 11/02/2026 (fls. 406-408), razão pela qual, tendo sido regularmente cumpridas as condições estabelecidas, impõe-se a incidência do artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995 no presente processo. Diante do exposto, em atenção às manifestações de fls. 502-514 e 524-525, determino o seguinte: 1-) RETIFICO as determinações contidas em decisão de 11/02/2026 (fls. 406-408). 2-) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de T.D.C.S., nos termos do parágrafo 5º do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, pelos motivos expostos acima. 3-) Determino o CANCELAMENTO da audiência designada para o dia 09/09/2026, às 14:00 horas. 4-) P.R.I.C. São Paulo, 02 de setembro de 2026. Sonia Nazaré Fernandes Fraga Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JAMILY DA COSTA GOMES WENCESLAU (OAB 453755/SP), IBERE BANDEIRA DE MELLO (OAB 113885/SP), CAROLINA SOARES DA SILVA (OAB 444850/SP), AMANDA CANDIDO FURLAN (OAB 338086/SP), TERESA CRISTINA DA SILVA SOARES (OAB 293222/SP), IBERE BANDEIRA DE MELLO (OAB 113885/SP)

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