2026-09-16 · TJSP
Processo 1507660-54.2017.8.26.0590 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Walter Lopes Monteiro - Vistos. Trata-se de pedido do patrono do executado (fls. 47/48), requerendo a intimação da exequente para efetuar o depósito judicial da quantia de R$ 261,88, apurada até junho de 2020, postulando a dispensa de abertura de incidente autônomo com espeque na economia processual. A Fazenda Municipal manifestou-se à fl. 54, destacando que a execução por quantia certa contra o erário exige a observância do procedimento traçado pelos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, que prevê a intimação prévia do ente público e a regular expedição de ofício requisitório, razão pela qual postulou o indeferimento da pretensão executória simplificada. Às fls. 60/61, o defensor invoca a titularidade autônoma e a natureza alimentar da verba honorária (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). Afirma que a imposição de incidente apartado configura formalismo exacerbado. Requer a aplicação da instrumentalidade das formas para que seja determinada a imediata expedição de Requisição de Pequeno Valor nos próprios autos principais, com a correção do montante de R$ 261,88 a contar de junho de 2020 até o pagamento (fls. 60/61). Decido. A pretensão de obter ordem judicial de pagamento ou expedição imediata de Requisição de Pequeno Valor nos autos principais da presente execução fiscal extinta não comporta acolhimento. De início, impõe-se reconhecer a titularidade autônoma do advogado em relação aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. Dispõe expressamente o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil que os honorários constituem direito do causídico e possuem natureza alimentar, equiparando-se aos créditos decorrentes da legislação trabalhista. Portanto, o patrono detém inequívoca legitimidade ativa concorrente para pleitear, em causa própria ou em nome do constituinte, a satisfação de seu crédito judicial (art. 85, § 18, do Código de Processo Civil). Não obstante essa constatação, a natureza alimentar da verba e o pequeno valor apurado na memória inicial não autorizam o afastamento do regime procedimental a que se sujeita a Fazenda Pública para a liquidação de suas obrigações pecuniárias. Por imperativo do art. 100 da Constituição Federal, o Poder Público não se sujeita à penhora de bens ou à sistemática geral de cumprimento imediato em quinze dias disciplinada no art. 523 do Código de Processo Civil. A cobrança de quantia certa contra a Fazenda rege-se estritamente pelos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, restando textualmente vedada a aplicação da cominação de multa automática ou de exigência de depósito voluntário nos moldes do direito privado (art. 534, § 2º, da legislação adjetiva). O rito processual legalmente estabelecido garante à Fazenda Pública a faculdade indisponível de ser formalmente intimada na pessoa de seu representante judicial para, no prazo próprio de 30 dias, deduzir impugnação à execução perante os próprios autos do cumprimento (art. 535, caput, do Código de Processo Civil). Sob esse influxo, pode o Município suscitar matérias preliminares, vícios de cálculo, excesso de execução ou causas extintivas da obrigação que lhe sejam supervenientes, tais como a compensação tributária ou a quitação administrativa (art. 535, inciso VI, do Código de Processo Civil). Apenas quando não apresentada a impugnação no prazo trintídio, ou quando rejeitadas as defesas opostas pelo erário, nasce a autorização legal para a expedição da ordem de Requisição de Pequeno Valor ou precatório, conforme preceitua o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Além da cogência legal do rito processual, deve-se observar a estrita impossibilidade técnico-operacional de atendimento do pleito nos próprios autos principais. No âmbito deste Tribunal de Justiça, os Comunicados CG nº 394/2015, nº 1789/2017 e o Provimento CG nº 16/2016 regulamentam que qualquer pretensão de cumprimento de sentença contra entidade pública deve ser deduzida exclusivamente por meio de peticionamento eletrônico intermediário, que autua incidente digital autônomo de "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". Essa sistemática é essencial para cadastrar o polo passivo da execução, viabilizar a expedição do mandado de intimação eletrônica com prazo automatizado de 30 dias via portal e permitir a posterior emissão do ofício requisitório digital, que exige preenchimento de campos obrigatórios vinculados ao sistema DEPRE. Dessa forma, os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual invocados pelo peticionante encontram limite na legalidade orçamentária e na higidez procedimental dos sistemas informatizados. Não cabe ao juízo subverter o regramento do Código de Processo Civil e os provimentos da Corregedoria Geral da Justiça para acolher pedido de depósito direto, cuja concretização sem a prévia intimação formal geraria grave nulidade processual por supressão de defesa. Por conseguinte, INDEFIRO a pretensão formulada às fls. 47/48 e repisada às fls. 60/61, cabendo ao advogado credor distribuir o competente incidente digital de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública perante o portal eletrônico. Cumpridas as formalidades de praxe e ante a extinção do processo principal já operada pelo trânsito em julgado certificado à fl. 43, e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, remetam-se os presentes autos ao arquivo definitivo, certificando-se. Intime-se. - ADV: GILMAR DE PAULA (OAB 252388/SP)