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TJSP · Foro de Pirassununga - 3ª Vara
Processo 1507658-16.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MIGUEL FERNANDES DA SILVA NETO - I RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de MIGUEL FERNANDES DA SILVA NETO, já qualificado aos autos, como incurso no artigo 33, "caput", da Lei 11.343/06. Segundo consta da denúncia, no dia 21 de maio de 2026 às 21h15min, na Rua Nivaldo José da Silva, 120, Jardim Santa Clara, nesta cidade de Pirassununga, o acusado, de forma livre e consciente, teria trazido consigo, guardado e mantido em deposito, para fins de tráfico, drogas, consistentes em 10,4 gramas de "crack", acondicionados em 56 (cinquenta e seis) pedras; 260 gramas de cocaína, acondicionados em 175 (cento e setenta e cinco) supositórios sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A denúncia foi recebida no dia 03 de junho de 2026 (fls. 110/112). O réu foi preso em flagrante (fls. 01), tendo sua prisão sido convertida em preventiva em audiência de custódia (fls. 61/64). Devidamente citado (fls. 155), o réu apresentou defesa prévia postergando as teses defensivas para alegações finais e pugnando pela revogação da prisão preventiva (fls. 128/133). Foi concedida liberdade provisória em sede de HC (fls. 156/157). Em instrução foram ouvidas três testemunhas e ao final interrogado o réu. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia. Já a defesa requereu o reconhecimento de atenuantes, bem como a aplicação do tráfico privilegiado, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixação do regime mais brando. É, em síntese, o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01), pelo boletim de ocorrência (fls. 22/26), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 29/30), pelas fotografias de fls. 34/48, bem como pelo auto de constatação preliminar de substância entorpecente (fls. 31/32) e pelo laudo pericial toxicológico definitivo de fls. 120/122 que atestaram a apreensão de 10,16 gramas de cocaína na forma de crack e 66,75 gramas de cocaína. A autoria restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01), bem como pelos depoimentos colhidos na fase policial e em juízo, sob o crivo do contraditório. Em juízo, a testemunha Luiz Henrique Pescara, disse que estavam em patrulhamento da Vila Santa Fé, Jardim Santa Clara, que é um local bem conhecido pelo tráfico de drogas. Viram dois indivíduos fazendo um contato, um de bicicleta e um a pé. Eles fizeram uma troca. Ao verem a viatura o de bicicleta saiu e conseguiram abordar o que estava a pé. Em abordagem encontraram vinte reais e um celular. O réu confessou ter vendido droga naquele momento, foram até a casa da genitora, que autorizou a entrada. Na pochete dele, na frente da genitora, encontraram 56 pedras de crack e eppendorfs de cocaína. Depois em uma mochila encontraram mais 140 e poucos pinos de cocaína, gilette, balança de precisão e saquinho tipo chupe-chupe que eles usam para embalo. Os saquinhos estavam sem uso. A pochete estava aos pés cama e a mochila embaixo. Não conhecia o réu anteriormente. No local há muito comércio de drogas. A testemunha Luiz Roberto Lopes disse que a equipe estava de patrulhamento, quando avistaram dois indivíduos, um de bicicleta, um a pé, fato típico de tráfico de drogas, estavam entregando algo. O rapaz da bicicleta seguiu o fluxo, optaram por abordar Miguel, que estava com vinte reais e um celular, questionado ele alegou que tinha vendido uma pedra de crack para o rapaz de bicicleta. Perguntaram sobre o restante do entorpecente, ele relatou à equipe que se encontrava em sua casa. Fizeram contato com a genitora, autorizou a equipe a adentrar no imóvel e realizar a vistoria. Miguel falou que em sua cômoda tinha uma pochete com drogas, embaixo da cama também encontraram uma mochila com mais microtubos de cocaína, petrechos para embalo, balançada de precisão, tudo isso na presença da genitora. O local onde os objetos foram encontrados era o quarto dele. Não tinha abordado o réu anteriormente. O réu admitiu a venda. O local é conhecido pelo tráfico. Já apreenderam outros adolescentes na mesma esquina. A informante Zuleika Cristina Gomes da Silva disse que é mãe do Miguel. Presenciou quando foi encontrado droga no quarto dele, que é dele e da irmã dele. Não sabia se tinha droga lá, não sabia do envolvimento dele. Tinha acabado de chegar da igreja, aí veio duas viaturas, falando que tinha feito abordagem nele, que ele tinha falado que tinha droga em casa, eles chegaram super de boa, eles pediram autorização para entrar e a depoente deixou. Toda a droga apreendida foi no quarto de Miguel. O réu Miguel Fernandes da Silva Neto permaneceu em silêncio. Pois bem. Os policiais militares avistaram o réu em atitude de troca de objeto, típica de mercancia de drogas, com outro indivíduo. Após ter sido abordado pela equipe policial, em sua posse foi encontrada a quantia de vinte reais e um celular. Nesse sentido, diante da visualização de um ato de comercialização de drogas pelo acusado, estava justificada o ingresso na residência do acusado, onde foram encontradas além de quantia relevante de entorpecentes (56 pedras de crack e 175 porções de cocaína), materiais típicos para o preparo da droga para a comercialização (gilete, sacos de "chup-chup" e balança de precisão). Importante ressaltar que a genitora autorizou o ingresso em sua residência, conforme narrado em juízo. A quantidade relevante de porções apreendidas, acompanhada de petrechos utilizados para o preparo da droga para a comercialização, somada à visualização do ato de negociação pelos policiais militares, não deixa dúvida de que a droga apreendida destinava-se ao tráfico, sendo importante ressaltar que a genitora confirmou que o local de apreensão da droga era o quarto de Miguel. Nesse sentido, comprovado que o réu guardava e mantinha em depósito entorpecentes destinados à comercialização, deve ser condenado pela prática do crime de tráfico de drogas. Por sua vez, possível a aplicação do benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, já que não há indicativos de que o réu integra organização criminosa, tratando-se de pessoa primária. Considerando a comprovação do preparo da droga, além da comercialização em si, determino a redução da pena pela metade. Passo à dosimetria da pena. Antes de iniciar a fixação da pena-base, esclareço que, nesta primeira fase da dosimetria, a pena sempre partirá do mínimo previsto em lei e, a cada circunstância judicial desfavorável ao réu, a pena mínima será acrescida da fração de 1/10 (um décimo) calculada sobre a diferença entre o máximo e o mínimo da pena abstrata prevista para o crime em questão. A fração a ser aplicada é de 1/10 (um décimo) justamente porque são oito as circunstâncias judiciais a serem valoradas por força do art. 59 do CP, mais duas previstas no art. 42 da Lei de Drogas (natureza e quantidade da droga). Com isso prestigia-se a proporcionalidade na aplicação das penas, uma vez que se respeita a gravidade do delito, reconhecida pelo legislador, quando da fixação da pena máxima. Utilizando-se este procedimento, crimes que possuem a mesma pena mínima, mas diferentes penas máximas, justamente por serem de gravidade distinta, serão apenados adequadamente, cada um com sua gravidade e grau de censura já estipulados em lei. Não é razoável que para crimes de diferente gravidade, a exasperação da pena-base parta do mesmo patamar mínimo, ignorando-se a pena máxima imposta pelo legislador. Sendo assim, como regra, este será o critério utilizado na primeira fase da dosimetria da pena, até para prestigiar o entendimento que vem sendo fixado no âmbito do STJ, conforme se extrai das decisões exaradas no HC 218.249/SP, julgado em 13/09/2016, e no HC 285.490/PE, julgado em 06/10/2016. Por fim, ressalto que, diante de casos concretos excepcionais, e mediante fundamentação exaustiva, as frações de cálculo poderão ser diminuídas ou aumentadas de forma diversa, para que se possa individualizar adequadamente a pena, até a fim de prestigiar a preponderância da natureza e da quantidade de drogas em relação às demais circunstâncias, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. Isso posto, passo à análise das circunstâncias judiciais. O tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas prevê pena de reclusão de 05 a 15 anos e de 500 a 1500 dias-multa. Em relação à quantidade nada a valorar. Já a natureza merece valoração negativa, já que foi apreenda droga de notório potencial ofensivo à saúde humana. A culpabilidade é normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes. Quanto à conduta social e a personalidade, inexistem nos autos elementos suficientes para adequada avaliação. O motivo do delito é normal à espécie. As circunstâncias são normais à espécie. No que pertine às consequências, certo é que não restaram caracterizadas outras consequências além daquelas próprias do tipo penal. Finalmente, não há que se valorar o comportamento da vítima, pois se trata de crime vago, em que a vítima é a sociedade como um todo. Assim, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Ausente qualquer agravante. Presente a atenuante da menoridade relativa, razão pela qual atenuo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Ausente qualquer causa de aumento de pena. Presente a minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, tal como já fundamentado acima, razão pela qual diminuo a pena pela metade, fixando a pena final em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Considerando a situação econômica do acusado, o dia-multa será calculado a base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo na data do fato, atualizado pelos índices de correção monetária (§§ 1º e 2º, do art. 49 do CPB). Para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, adoto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC nº 111.840/ES que, em 27/06/2012, reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, Lei nº 8.072/90, que previa necessariamente o regime inicial fechado para os crimes hediondos. Ademais, no HC 118.533, recentemente o STF firmou o entendimento de que o tráfico "privilegiado" do art. 33, §4º, da Lei de Drogas não é crime hediondo. Sendo assim, nos termos do art. 33, §3º e 59, ambos do CP, tendo em vista a pena aplicada, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena no regime ABERTO (ART. 33, do CP). Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade Em face do disposto no art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/06, e de acordo com a Resolução nº 05/2012 do Senado Federal, que aplicou o efeito vinculante à declaração de inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" constante do citado dispositivo legal, substituo, na forma do art. 44, CP, a pena privativa de liberdade aplicada à ré por duas restritivas de direito, a saber: prestação pecuniária no valor de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade, a ser realizada na forma do art. 46, CP à razão de uma hora por dia de condenação, nos termos a serem definidos pelo juiz da execução. Faculto eventual recurso em liberdade. III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para o fim CONDENAR o réu MIGUEL FERNANDES DA SILVA NETO, pela prática do delito de tráfico "privilegiado" de drogas (art. 33, §4º, todos da Lei de Drogas), e, por consequência, às penas 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime ABERTO, sendo cada dia-multa arbitrado em 1\30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato. Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, a ser prestada em entidade a ser indicada pelo juízo da execução. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). Concedo a gratuidade da justiça ao réu, diante dos rendimentos informados, de modo que a exigibilidade das custas fica suspensa (art. 98, §3º, CPC). Disposições finais: a) Determino a incineração da droga apreendida, caso tal medida ainda não tenha sido tomada pela autoridade policial; b) Determino o perdimento do dinheiro e bens aprendidos em favor da União, considerando a comprovação da utilização para o tráfico e de serem produto deste. Expeça-se certidão de honorários advocatícios nos termos do convênio OAB/DPE. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88; b) Calcule-se o valor da multa, intimando-se para pagamento; c) Expeça-se guia de execução definitiva; d) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo (IIRGD). Sentença publicada em audiência. Saem os presentes intimados. - ADV: CRISTIANE MAGNA DE MORAIS (OAB 394274/SP), MARIANA LEAL (OAB 408048/SP)
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